Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2175426/PR (2024/0376222-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
GUILHERME CAMARGOS QUINTELA - SP304604
ANA LAURA DE PAULA LANA SOUZA - SP503429
LINDORGELES SILVA DE FARIA - SP510116
RICARDO CORDEIRO ZILIO - SP492609
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. e outra em face de decisão que, reconsiderando em parte anterior decisum, negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao reconhecer que a remuneração pelo trabalho do causídico já foi integralmente contemplada pelos honorários fixados na ação anulatória, daí por que rejeitou o pleito de novo arbitramento na execução fiscal, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que não há incompatibilidade entre o posicionamento pela cumulação de honorários na execução fiscal e na ação antiexacional respectiva, desde que não superados os 20%, e aquele outro pela fixação de verba advocatícia única, englobando ambas as ações. O embargante, em suas razões, sustenta haver omissão decorrente de erro material no decisum embargado. Assere que "os honorários, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos autos da ação anulatória, se referem apenas à própria ação anulatória, não abrangendo esta execução fiscal" (fl. 1.098), donde decorre a omissão "sobre a necessidade de arbitramento de honorários nos autos desta ação executiva" (fl. 1.098). Impugnação às fls. 1.145/1.146. É o relatório. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do decisum atacado ou para correção de erro material. Entretanto, na hipótese, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências. Como cediço, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgInt no REsp 1.811.170/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). No caso, conforme se pode depreender da simples leitura da decisão embargada, inexistem equívocos materiais. Em verdade, na espécie, o decisório atacado foi claro e preciso ao constatar que o Tribunal de origem assinalou que, "sendo o processo executivo extinto em razão da procedência de ação anulatória, na qual a União já havia sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Ou seja, a remuneração pelo trabalho do causídico já foi integralmente contemplada pelos honorários fixados naquela ação" (fl. 1.087 - g.n.); e que tal posicionamento não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que "A execução fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no julgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 27/02/2019; g.n.). Não há, portanto, qualquer vício ensejador do recurso aclaratório no decisum alvejado, ressaindo dos argumentos suscitados pela embargante sua mera irresignação com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com a via integrativa. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA