Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 835448/PE (2023/0227144-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: CICERO SOARES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Cicero Soares da Silva, que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 0005818-63.2016.8.17.0990. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II do CP, com pena fixada, em júri popular, a 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por tentativa de homicídio duplamente qualificado. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. No presente writ, o impetrante sustentou, em síntese, constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena ter sido arbitrada de maneira desproporcional e mediante fundamentação genérica. Requereu, no mérito, o redimensionamento da pena. As informações solicitadas não foram prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. A controvérsia, em resumo necessário, é a de possível coação ilegal em razão de dosimetria desproporcional. Contudo, óbice instrumental se ergue, consistente no óbito do impetrante após manejo do presente habeas corpus. É o que se infere da consulta processual da origem, conforme autos do processo n. 0005818-63.2016.8.17.0990: 14/09/2023 10:28 Extinção da punibilidade por morte do agente Ação Penal nº 0005818-63.2016.8.17.0990 Acusado: CÍCERO SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de CÍCERO SOARES DA SILVA, oportunamente qualificado nos autos, dando-o como autor do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, praticado no dia 13 de novembro de 2016, contra a vítima José Faustino da Silva. Às fls. 264, foi acostada a Certidão de Óbito do acusado, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Belém de Maria/PE. Às fls. 266, o Órgão Ministerial emitiu parecer pugnando pela aplicação do art. 107, inciso I, do CP, para fins de extinção da punibilidade do acusado pela morte do agente, observado o art. 62, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a morte do acusado se encontra devidamente comprovada por documento idôneo, à vista da Certidão de Óbito autenticada digitalmente. Ouvido o Ministério Público, este pugnou pela extinção da punibilidade do acusado. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado CÍCERO SOARES DA SILVA, em decorrência da morte do agente, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP. Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e baixem-se os autos. Intimem-se. Olinda, 12 de setembro de 2023. Flávia F. N. Figueira Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Av. Pan Nordestina s/n, Km 04, Vila Popular, Olinda/PE. Fone: 3182-2698 Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, por manifesta perda do objeto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO