Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2691924/SP (2024/0259080-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. desafiando decisão que considerou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização do juízo de adequação com o Tema 1.255/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "Enquanto o Tema 1255/STF busca, à luz do art. 85, §8º, do CPC, definir se é possível fixar honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, a questão aqui controvertida é outra" (fl. 1.047). E que, "No caso em apreço, além da violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, em razão da existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, demonstra-se afronta aos arts. 85, §§2º e 10, e 90, §4º, do CPC" (fl. 1.047). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.057). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 557, § 1º, do CPC/73 (art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/15) e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso. Trata-se de agravo manejado por Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 861): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADVOGADO PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CUMULADA COM SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2 - Com efeito, o pagamento voluntário do débito tributário pela parte autora implica no reconhecimento tácito da dívida, devendo, assim, arcar com os honorários advocatícios. 3 - A atual norma processual, ao estabelecer, expressamente, o direito dos advogados públicos de receber honorários advocatícios resolveu a discussão, remetendo para lei específica a respectiva regulamentação. 4 - A Lei nº 13.327/2016, que dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência da União, Fazenda Nacional, Autarquias, Fundações e Banco Central do Brasil, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem originariamente aos advogados públicos nela arrolados. 5 - No julgamento da ADI nº 6053, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito dos advogados públicos à percepção da verba sucumbencial, limitada, todavia, ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal: 6 - Recurso de apelação da parte autora desprovido. 7 - Recurso da União provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 912/918). A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§2º, IV, 10, 90, §4º, 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões neles apontadas, a saber, em relação à fixação dos honorários, sobre o mínimo trabalho do advogado, o reduzido tempo despendido com o presente processo e o valor excessivo da condenação. Além disso, não considerou que "a causa [...] da demanda foi a falta de ajuizamento de execução fiscal pela União" e que "o pagamento voluntário foi considerado como 'reconhecimento tácito da dívida', mas não foi aplicado a atenuante da ausência de resistência sobre o mérito prevista no artigo 90, §4º, do CPC" (fl. 939); (II) "a presente demanda foi ajuizada em 12/12/2017 e a petição informando a quitação do débito foi protocolada em 02/04/2018, sendo que, nesse curto espaço de tempo, a atuação da União se limitou à manifestação de discordância da garantia ofertada pela Recorrente, de apenas duas páginas e duas manifestações seguintes que tão somente reiteraram os termos da primeira" (fl. 943), e que, "no resultado alcançado, ter-se-ia a condenação elevadíssima da Recorrente, em favor do representante da União que não despendeu tempo para sustentar as razões fazendárias e que sequer cumpriu as ordens judiciais" (fl. 943); (III) "o v. acórdão recorrido deixou de considerar que o princípio da causalidade jamais poderia ser aplicado em desfavor do Contribuinte no caso sob análise. Nesse particular, houve violação direta ao artigo 85, §10, do CPC. [...] Isto porque, diante da ausência de ajuizamento da respectiva execução fiscal, a ora Recorrente foi obrigada a propor a Ação de origem para caucionar os débitos e renovar a sua certidão de regularidade fiscal" (fl. 944); (IV) "ainda que o v. acórdão recorrido tenha consignado que o pagamento voluntário foi considerado como 'reconhecimento tácito da dívida', não aplicou a atenuante da ausência de resistência sobre o mérito, caracterizando manifesta violação ao artigo 90, §4º, do CPC" (fl. 945). Contrarrazões às fls. 960/970. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, desde os aclaratórios de fls. 877/883, suscitou o pronunciamento da Corte de origem a respeito da necessidade de redução dos honorários advocatícios pela metade do valor fixado por ausência de resistência no acolhimento da pretensão fazendária, aplicando-se a atenunante prevista no art. 90, §4º, do CPC. Nas razões do apelo raro, igualmente, consignou a existência de omissão quanto à alegação sobre a necessidade de "redução dos honorários sucumbenciais pela metade nos casos em que a prestação sob análise for integralmente cumprida" (fl. 945), conforme previsão contida no art. 90, §4º, do CPC. Alegou que, "ainda que o v. acórdão recorrido tenha consignado que o pagamento voluntário foi considerado como 'reconhecimento tácito da dívida', não aplicou a atenuante da ausência de resistência sobre o mérito, caracterizando manifesta violação ao artigo 90, §4º, do CPC" (fl. 945). Contudo, a Corte local deixou de enfrentar, com a devida abrangência, esse relevante ponto suscitado pelo contribuinte. Assim, como o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, incorreu em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Considerada a solução adotada, fica prejudicada a análise dos demais pontos trazidos no apelo raro. ANTE O EXPOSTO, (i) torno sem efeito a decisão de fls. 1.036/1.038; e (ii) dou provimento ao recurso especial, em ordem a, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA