Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737332/AM (2024/0332556-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: LUAN CARLOS FALCAO PINHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem, com juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 213-214). Em primeira instância, houve a rejeição da denúncia na qual feita a imputação do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por se reconhecer a ilicitude da prova obtida em busca pessoal. Interposta a apelação pela acusação, o tribunal de origem negou provimento (fls. 132-146). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 188-198). O recurso não foi admitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao que houve a interposição do agravo, aduzindo-se a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 304-315). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. Com efeito, não há admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que há a necessidade de exame da matéria fático-probatória. O acórdão do Tribunal de Justiça considerou que não houve prova das fundadas razões que justificaram a busca pessoal, aduzindo-se que se pautou apenas no critério subjetivo de nervosismo do agente. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência consolidada desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve a indicação de nenhum dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, tampouco o ingresso na residência, visto que o fato de o suspeito aparentar nervosismo diante da aproximação dos policiais (parâmetro subjetivo dos agentes policiais) não constitui fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal e a violação de domicílio. - Nessa linha de intelecção, não tendo sido indicados elementos suficientes que autorizassem a abordagem do indivíduo que ingressou na casa da recorrente, não há se falar em estado de flagrância que justificasse a invasão de domicílio, tornando nula, dessa forma, qualquer prova daí advinda, ainda que de forma fortuita, uma vez que reconhecida a nulidade do ingresso, tornam-se nulas todas as provas derivadas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 174063 GO 2022/0378252-9, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Neste contexto, a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo correta a decisão de origem que referiu a existência do óbice ao seguimento do recurso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO