Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 871643/RS (2023/0424536-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GESSI MARTINS BECKER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GESSI MARTINS BECKER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5001365-02.2015.8.21.0007/RS. Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camaquã, às penas de 03 anos de reclusão, e pagamento de 30 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária às vítimas, por incursão no artigo 339 do Código Penal, consoante a sentença de fls. 12-16. A paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 17-22. O impetrante alega que o acórdão impugnado (fls. 17-22) padece de flagrante ilegalidade, consistente na desproporcional exasperação da pena-base, mediante a utilização da fração de 1/2 por cada vetorial negativa. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que seja substituída a fração de 1/2 pela fração de 1/6 para cada vetorial negativa do artigo 59 do Código Penal. Liminar indeferida, às fls. 78-79. Informações, às fls. 86-111 e 116 -119. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, às fls. 121-124. É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O Ministério Público Federal no seu parecer de fls.121-124 aduziu que: É cediço que a elaboração da dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, que se isenta de bem fundamentá-la (art. 93, IX, CF), atentando-se aos elementos concretos do crime e as condições subjetivas do agente. Em razão disso, a revisão por essa Corte Superior se limita a casos excepcionais, que digam respeito à legalidade dos critérios utilizados, a fim de se corrigir reprimendas flagrantemente teratológicas ou arbitrárias. No âmbito da pena basilar, o afastamento do mínimo legal deve observar os critérios insertos no artigo 59 do Código Penal, compondo-se de 08 circunstâncias judiciais – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima – as quais, a valoração depende de motivação concreta, apta a demonstrar grau de reprovabilidade que transborda do intrínseco no tipo. Em relação ao quantum de aumento, como se sabe, o ordenamento jurídico deixou de definir critérios objetivos e absolutos para a avaliação das circunstâncias judiciais, razão pela qual a escolha do patamar não se adstringe a critérios puramente matemáticos, reservando-se ao Julgador a escolha da sanção penal que entender adequada e suficiente ao alcance aos objetivos da pena (reprovação do delito, desestímulo à prática criminosa, ressocialização do apenado), de acordo com as peculiaridades de cada caso, atentando-se sempre aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, em respeito ao princípio da individualização das penas, “com o propósito de estabelecer uma distinção jurídica entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade da valoração da primeira etapa da dosimetria da pena deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal reconhecidas como desfavoráveis ao réu, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais a gravidade do delito justifique exasperação diferenciada numa ou noutra circunstância judicial particular”1. A despeito da não vinculação a critérios puramente matemáticos, tem-se como parâmetro norteador tanto o aumento de 1/6 da pena mínima, quanto o aumento de 1/8 do intervalo previsto no tipo penal secundário, apenas sendo chancelado o incremento em fração superior quando existente específica fundamentação amparada nas especiais circunstâncias da causa. No caso, ao elaborar a dosimetria da pena, assim dispôs o Juízo de origem (fl. 15): Passo a dosar a pena. A ré é primária e não possui registros de antecedentes. Não há nos autos elementos sobre sua conduta social ou personalidade. A vítima é a administração da justiça e as vítimas indiretas não contribuíram para o delito. O motivo, aparentemente, foi a intenção de prejudicar as vítimas Ciro e Luzelane, contra os quais alimentava ressentimento, relacionamento com Ciro, e livrar-se de eventual investigação pela agressão por ela mesma praticada contra eles. No que tange às consequências, a denunciação caluniosa resultou em inquérito contra os supostos agressores, o que faz parte do tipo penal, não havendo informação de que as medidas protetivas então solicitadas 1 (AgRg no R Esp 1743945/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, D Je 23/04/2019) tenham sido deferidas. O inquérito não resultou em indiciamento. Quanto às circunstâncias, não só ocorreu uma denunciação falsa, como a ela precede episódio de agressão contra as duas vítimas, agressão essa praticada mediante surpresa, premeditação e em local público. No que tange à culpabilidade, portanto, tratando-se ação premeditada, mostra-se acentuada. Atendendo às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, atenta ao conjunto de circunstâncias fáticas que precederam o registro calunioso da ocorrência e que a ela deram causa. Pelo trecho acima destacado, verifica-se que foram valoradas três circunstâncias judiciais, os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias. Nesse contexto, considerando a pena mínima de 2 anos prevista para o delito, bem como que a pena restou fixada em 3 anos de reclusão, infere-se que as instâncias ordinárias sopesaram o quantum de 4 meses para cada vetor. Tal parâmetro corresponde à fração proporcional e comumente adotada por esse e. STJ, inexistindo qualquer ilegalidade passível de correção. No mesmo sentido do entendimento ministerial acima destacado é o precedente desta Corte, vejamos: Processo HC 872288 / BA HABEAS CORPUS 2023/0428248-6 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 10/02/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo de Jesus Rebouças Júnior, condenado à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 174 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso material. A defesa alegou: a) nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal; b) desproporcionalidade na exasperação da pena-base, sob argumento de que a majoração deveria se limitar a frações fixas, em linha com a jurisprudência do STJ; c) violação à Súmula 444 do STJ, com utilização de inquéritos e ações penais em curso na dosimetria; e d) ocorrência de bis in idem na valoração de elementos para majoração da pena. Requereu a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é nulo, comprometendo a condenação. (ii) Analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à proporcionalidade da exasperação pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, ao uso de inquéritos ou ações penais em curso, e à suposta configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em absolvição por ausência de prova válida, pois, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado os preceitos do art. 226 do CPP, a autoria foi comprovada através de outras provas autônomas, como o auto de exibição e apreensão e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, todos convergentes entre si. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a violência extrema empregada pelo réu (uso de arma de fogo e facão), o trauma psicológico causado às vítimas, o prejuízo material elevado e a premeditação do crime. Tais fundamentos justificam a exasperação da pena-base, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. A valoração desfavorável da conduta social não se lastreou em inquéritos ou ações penais em andamento, mas no modo de inserção do agente na sociedade, não se verificando contrariedade à Súmula 444/STJ. 6. Não houve configuração de bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias do crime (modos de execução e uso de violência) foram analisadas de maneira independente e com fundamentação autônoma, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal. 7. A jurisprudência do STJ não exige a aplicação de frações matemáticas fixas (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base pelas circunstâncias judiciais, sendo suficiente que a exasperação seja devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto. Inexistem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, o que impede a concessão da Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 2 de 3 ordem, mesmo de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Assim sendo, as instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Iterativa é a jurisprudência desta Corte no sentido de que as frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ainda nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). Pela leitura da sentença que condenou a ora Paciente a 03 (três) anos de reclusão, o conjunto de circunstâncias fáticas que motivaram o uso da fração superior resta fundamentada. De acordo com a sentença, embora a ré seja primária e não possuir registros de antecedentes, o fato é que a decisão foi motivada com os seguintes apontamentos: "intenção de prejudicar as vítimas", "denunciação caluniosa resultou em inquérito em face de terceiros", "às circunstâncias, não só ocorreu uma denunciação falsa, como a ela precede episódio de agressão contra as duas vitimas" etc. Desse modo, as frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. No mais, a análise das alegações defensivas demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Por fim, no caso dos autos, foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro do livre convencimento motivado do julgador, não havendo que se falar em ofensa ao art. 59 do CP tão somente em razão de não ter sido aplicada a fração de aumento na pena-base que o Paciente julga conveniente. Portanto, inexiste teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO