Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 827541/MA (2023/0186319-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DANIEL GUERREIRO BONFIM
ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: MARCO ANTONIO PIRES COSTA
PACIENTE: DINA MARCIA OLIVEIRA ALMEIDA
PACIENTE: MARCO AURELIO PIRES COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO PIRES COSTA, DINA MARCIA OLIVEIRA ALMEIDA e MARCO AURELIO PIRES COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: "HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM D E N E G A D A. D E C I S Ã O D E O F Í C I O P A R A D E T E R M I N A R SUSPENSÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. I. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo investigado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas ou, ainda, da incidência de causa de extinção da punibilidade. II. A despeito da insurgência ventilada na exordial, constata-se que a denúncia atacada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição dos fatos, a classificação do crime, a qualificação dos acusados e a apresentação do rol de testemunhas, sendo suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, evidenciando a justa causa para deflagração da demanda, restando inviável, neste momento processual, o trancamento da ação. III. Efetuado o lançamento definitivo do tributo, a mera propositura de ação cível discutindo o crédito não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das instâncias e a ausência de pronunciamento judicial suspendendo a exigibilidade dos autos de infração. IV. No caso em apreço, no entanto, parte do crédito tributário que deu origem a ação penal aqui debatida teve sua exigibilidade suspensa em decisão proferida em sede de tutela de urgência, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito fiscal, o que autoriza a suspensão do processo criminal nessa extensão. Precedentes do STJ. V. Ordem conhecida e denegada. Decisão, de ofício, para determinar o sobrestamento do processo criminal tão somente em relação aos delitos referentes aos autos de infração cuja exigibilidade do crédito tributário fora suspensa em sede de tutela antecipada proferida em ação cível declaratória de inexistência de débito fiscal, seguindo o trâmite processual regular em relação às demais imputações e autos de infração." Requer a defesa "o provimento do writ, para trancar a ação penal em epígrafe, seja pela patente inépcia da denúncia; seja pela ausência de justa causa para seu prosseguimento" (e-STJ fls. 3-32). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 2753-2754). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 2760-5496). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fls. 5500-5505). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. A controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 5503-5505): "Com razão o TJMA, uma vez que somente deve ser reputada de inepta a denúncia que, em razão de insuperável deficiência, inviabiliza a exata compreensão da acusação. No caso, as exigências formais contidas no artigo 41 do CPP foram atendidas, observando-se a identificação dos acusados (pelos nomes), o tempo dos fatos criminosos, a devida tipificação jurídica dos fatos tidos como criminosos, em que consistiram tais fatos e o modo como foram executados, bem como o motivo pelo qual a imputação recaiu sobre os acusados. (...) Como se vê, é perfeitamente possível compreender a acusação que recai sobre cada um dos denunciados, de forma que não se trata de insuperável deficiência capaz de impossibilitar o pleno exercício da defesa. E conforme já assentou essa Eg. Corte Superior, em delitos dessa espécie, em que a autoria é imputada a acusados diversos, a denúncia (ainda que não possa ser de todo genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa, a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. No caso, vale destacar, restou suficientemente demonstrado o liame entre a atuação dos pacientes e a conduta criminosa. A correspondência entre as assertivas da acusação e a realidade integra o mérito da ação penal e, portanto, deverá ser verificada na instrução processual. Assim, não há que se falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa, que somente deve ser reconhecida quando prontamente desponta a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. (...) Outrossim, também não procede a tese de necessidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa em virtude de nulidade do procedimento administrativo do qual decorre o crédito tributário, submetida a análise do juízo cível." De fato, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO ADEQUADA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL DE ANULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS DE RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da inicial acusatória, da decisão que analisou a resposta à acusação, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. Nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. 4. Como se sabe, nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para o oferecimento da denúncia. Em outras palavras, é necessário o exaurimento da esfera administrativa para que tenha início a persecução criminal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 6. Neste caso, os créditos tributários referentes ao período entre janeiro de 2009 e junho de 2012 foram definitivamente constituídos, havendo, inclusive, inscrição em dívida ativa, de modo que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 24. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 149.961/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO