Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181160/MG (2024/0422380-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: PAULO CESAR DE CARVALHO
ADVOGADO: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG051598
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 786/787): ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. APOSENTADO. CBTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS DA UNIÃO E DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA CBTU. LEIS N° 8.186/91 E 10.478/2002. SENTENÇA REFORMADA. 1. A União, o INSS e ex-empregador são litisconsortes passivos necessários nas ações que tratam da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário. 2. Trata o caso de prestações de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 3. Conforme jurisprudência do STJ, a Lei 8.186/1991 assegura aos ex-ferroviários aposentados e aos seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de maneira a equipará-lo com os valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, este fixado de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do beneficio. 4. Dos documentos reunidos, depreende-se que o autor se aposentou, em 11/06/1997, na condição de ferroviário da CBTU (fls. 30/33). 5. A jurisprudência pátria tem admitido que o ex-ferroviário que se aposentou pela CBTU deve ter seu benefício calculado com base nos salários pagos aos servidores ativos da mesma empresa, não havendo razões para que seus proventos tenham como paradigma salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA, uma vez que a complementação de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculado na época da aposentadoria. Precedentes do TRF5 e STJ. 6. O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, ou seja, apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) que compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.°, caput, da Lei n.° 8.186/91). 7. Os juros moratórios e a correção monetária devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Fixo os honorários advocaticios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser rateados igualmente pela União e pelo INSS, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3 0, do CPC. 9. Apelação da parte autora provida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º da Lei nº 8.186/1991, 118, § 1º da Lei nº 11.483/2007 e 1º-F da Lei n. 9.494/97. Sustenta, em resumo, que "a tabela a ser considerada, para fins de cálculo do valor da complementação de aposentadoria, é única para todos, ou seja, é a da empresa VALEC S/A, sucessora da extinta RFFSA para o fim especificado, ou seja, a complementação de aposentadorias e pensões.[...] Dessa forma, passando os contratos de trabalho da extinta RFFSA à VALEC, é a sua tabela de cargos e salários que deve ser considerada para fins de concessão da complementação de aposentadoria. E não poderia ser de outra forma, já que se tal direito abrangesse as tabelas salariais de todas as empresas subsidiárias da extinta RFSSA, o orçamento da União estaria a elas submetido, já elas possuem autonomia para definir a remuneração de seus empregados, ao contrário da extinta RFFSA e da VALEC, que se vale do orçamento da União, e está sujeita à gestão da União." (fls. 809/810). Às fls. 1.000/1.005, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial no que tange à matéria afeta e decidida sob o rito do recurso repetitivo vinculada ao Tema 905 - STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, com relação à questão referente à correção monetária, negou seguimento ao recurso especial frente ao Tema 905 - STJ, restando prejudicado o exame do recurso no tocante ao aludido tema. Ademais, colhe-se do aresto regional a seguinte fundamentação (fls. 780/784): [...] No mérito, discute-se acerca da possibilidade de aplicação da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, para o recebimento de valor correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos dos ferroviários ativos da CBTU. A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-Lei 956/69, segundo o qual: [...] Da leitura do aludido dispositivo, tem-se que apenas os ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício de aposentadoria, quando da edição do Decreto-Lei 956/69, fariam jus à complementação de aposentadoria. Todavia, com a edição da Lei 8.186/91, foi ampliado o rol daqueles que possuíam direito à complementação de aposentadoria, passando a referida lei a incluir todos aqueles admitidos até 31/10/1969 na RFFSA, nos seguintes termos: [...] Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/5/1991 o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Lei 8.186/1991 assegura aos ex-ferroviários aposentados e aos seus pensionistas o direito à complementação de seu beneficio de maneira a equipará-lo com os valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, este fixado de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do beneficio. Nesse sentido: [...] Vale ressaltar que, quanto ao tópico, que o Resp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, foi julgado em 08/08/2012, e ficou assim ementado: [...] Dos documentos reunidos, depreende-se que o autor se aposentou, em 11/06/1997, na condição de ferroviário da CBTU (fls. 30/33). Veja-se que a CBTU foi criada a partir da junção da Empresa de Engenharia Ferroviária S.A (ENGEFER) com a Diretoria de Transportes Metropolitanos (DTM) da RFFSA, constituindo-se como empresa subsidiária da RFFSA, em fevereiro de 1984. Pouco menos de dez anos depois, a CBTU perde a natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, constituindo-se em empresa diretamente ligada ao Ministério dos Transportes, em função da transferência do controle acionário da RFFSA à União. A partir de janeiro de 2003, em função de remodelação ministerial, a CBTU foi vinculada ao Ministério das Cidades. (TRF-5 - AC: 8008167220134058000, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 29/05/2014, Primeira Turma, Como o autor se aposentou, em 11/06/1997, na condição de ferroviário da CBTU, á inequívoco que tem direito, por força das Leis n° 8.186/91 e n° 10.478/2002, à complementação dos seus proventos de aposentado com aplicação da tabela salarial do PES 2010 da CBTU, não sendo o caso, de se parametrizar pela tabela salarial da VALEC, sucessora da extinta RFFSA, já que não se aposentou pela VALEC, devendo-se concluir pela inaplicabilidade, ao caso, da regra do art. 118, parágrafo 1°, da Lei n° 10.233/2001, com a redação da Lei n° 11.483/2007, sob pena de não se realizar a regra da paridade. (TRF-5 - AC: 8008167220134058000, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 29/05/2014, Primeira Turma, Seguindo a orientação dada pelo REsp 1211676/RN, julgou o STJ confirmando o entendimento do TRF da 5a Região: [...] Assim, entendo legitima a pretensão da parte autora de que a complementação de sua aposentadoria deve ter como parâmetro os valores que receberia de ativo estivesse na CBTU. Ressalte-se que a presença da CBTU na lide justifica apenas porque compete a ela fornecer dos dados funcionais do autor, já que não tem responsabilidade no pagamento do benefício ou do complemento. O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, ou seja, apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) que compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.°, caput, da Lei n.° 8.186/91). Nesse contexto, observa-se que o aresto regional se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. EXTINÇÃO DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE COM ATIVOS. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DA RFFSA. ART. 118 DA LEI 11.483/2007. I - A questão sob exame trata da complementação de aposentadoria de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. II - A pretensão encontra previsão na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, estabelecendo que a complementação continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal. III - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676. IV - A Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/4/2016, DJe 27/5/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. V - No tocante à prescrição do fundo de direito, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários se cuida de prestação de trato sucessivo. Precedentes: REsp 1643208/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1706966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). VI - Constatado pelo Tribunal a quo que o autor ingressou na RFFSA anteriormente a 21/5/1991 e, por ter se aposentado ainda pela RFFSA, não há controvérsia quanto ao direito do autor à complementação em si. VII - A Lei nº 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os em carreira especial. VIII - O art. 118, § 2º, da Lei nº 11.483/2007 determina que os empregados transferidos para o quadro especial terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC. IX - A Lei nº 11.483/07, no art. 27, previu, ainda, que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social. X - Recurso especial provido, para para afastar a complementação com equiparação à tabela salarial da VALEC e reconhecer, como parâmetro, a remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007. ( REsp 1524582/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. VALEC. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CBTU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1471403/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial. Ônus sucumbenciais invertidos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA