Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2154790/MG (2022/0194896-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ADRIANO DE ALMEIDA CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ ANGELO ALVES NOGUEIRA - MG117940
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais que inadmitiu recurso especial defensivo em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal daquela Corte (Apelação Criminal n. 10183.12.008790-71001) O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 317, §1º c/c artigo 327, §1°, ambos do Código Penal, eis que, em 10/01/2012, na sede da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, teria, usando de seu cargo público, solicitado vantagem indevida, consistente em indicação de escritório de advocacia, do qual era sócio, a pessoa assistida pela Defensoria Pública, face à suposta indisponibilidade de defensor. O juízo de primeiro grau desclassificou a condita para o crime previsto no artigo 321 do CP, remetendo os autos ao Juizado Especial Criminal. O Tribunal deu provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o agravado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 375): PENAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - NÃO CONSTATAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA RECEBIDA OU SOLICITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - APELO MINISTERIAL - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PATROCÍNIO DE INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INOCORRÊNCIA. - À míngua de provas quanto à solicitação, recebimento ou promessa de vantagem a fomentar a prática ou abstenção de ato de ofício de funcionário público, não é possível amoldar a conduta ao crime de corrupção passiva. - Para a tipificação do crime de advocacia administrativa, mostra-se por essencial que o agente patrocine interesse privado, valendo-se da qualidade de funcionário público, junto à Administração Pública. Não é possível, portanto, que se dê interpretação extensiva ao tipo penal para incluir o patrocínio de interesses particulares junto a entidade estranha ao Poder Público, sob pena de violação ao princípio da legalidade. - E atípica a conduta do agente que, no exercício de sua função pública, limita- se a indicar a assistido pela Defensoria Pública um escritório de advocacia privado, sem praticar qualquer ato com vistas a intermediar os interesses deste junto à Administração Pública. Interpostos Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos (e-STJ fls. 401/404). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto nos artigos 317, § 1º, c/c 327, § 1º, ambos do Código Penal, artigos 155 do Código de Processo Penal e artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP). Sustenta que a conduta está inserida na tipificação do artigo 317, § 1º, do CP, pois o réu deixou de encaminhar cliente da Defensoria Pública ao regime de urgência da Defensoria (ato de ofício), como forma de receber vantagem indevida (eventuais honorários ao escritório de advocacia para o qual encaminhou a ofendida, e do qual participava). (e-STJ fls. 408/420). Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 433/438). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 442/455). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 476/478). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência da Súmula 07/STJ. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no artigo 317 do CP. No que se refere à inexistência da prova da materialidade do crime, o Colegiado de origem assentou (e-STJ fls.379/382): A caracterização do crime de corrupção passiva depende, desta feita, da mercancia da função pública, ainda que não iniciada ou sob mera perspectiva de exercício. Conforme sintetizado na jurisprudência do STJ, o corruptor deseja influenciar, em seu próprio favor ou em benefício de outrem (...), o corrupto "vende" o ato em resposta à vantagem indevidamente recebida (...) se o ato de ofício 'vendido' foi praticado pouco importa (...) o crime de corrupção consuma-se com o mero tráfico da coisa pública. (STJ: A Pn ti 8561DF, Corte Especial, Rei. Mm. Nancy Andrighi, DJ 612118) O apelante nega a prática do crime, afirmando que: [...) Que o declarante trabalha como Assistente Administrativo na Defensoria Pública há vinte e um anos; Que o declarante é formado em Direito desde 2005, sendo que em 2009 foi inscrito na OAB, ocasião em que montou um escritório de Advocacia, (...). Que segundo a Lei Orgânica, o declarante não estaria impedido de exercer a advocacia de forma particular, uma vez que tal impedimento é apenas para quem exerce o cargo de Defensor Público, o que não é o caso do declarante, pois exerce a função de Assistente Administrativo; [... ] Que quanto aos fatos em apuração, o declarante tem a dizer que não se recorda de quem seja a pessoa de MARLI DA CRUZ, pois atende muitas pessoas diariamente na Defensoria Pública, e pelo nome não tem ideia de quem seja tal mulher; Que sobre as alegações de MARLI DA CRUZ, de que o declarante a teria indicado para outro advogado, informando que o defensor que a atenderia estava de férias e que não havia outro que poderia atende-la, esclarece o declarante que a demanda na Defensoria é muito grande, e que as vezes ocorre de um defensor estar de férias e não haver outro para substitui-lo; Que entretanto, há um defensor para cobrir férias de outro somente quando existem atos a serem praticados com prazos e urgência; Que o declarante não tem por hábito indicar nenhum advogado particular para pessoas que procuram a Defensoria Pública; Que não sabe dizer como o cartão de visita em seu nome foi parar nas mãos da Sra MARLI DA CRUZ, já que, como disse acima, desfez a sociedade e não mais utiliza tal cartão de visita; [.1 (fls. 35/36 e mídia de fis. 189). A testemunha Marli da Cruz, ouvida exclusivamente durante a investigação policial, afirmou: [...) QUE esclarece a depoente que moveu uma ação de alimentos, em favor de seu filho menor, e que tal ação foi movida pela Defensoria Pública, e o defensor que lhe prestou atendimento foi o Dr. RICARDO; QUE em janeiro deste ano a declarante recebeu uma intimação dando-lhe prazo de 48 horas para dar continuidade ao feito, sob pena de extinção do processo, e de imediato procurou a Defensoria Pública, onde foi atendida pelo funcionário de nome ADRIANO, que lhe informou que o Dr. Ricardo "não mais mexia com esse processo", e que somente o Dr. VICENTE era quem poderia acompanhar seu processo, porém, o mesmo estava de férias; QUE a declarante, preocupado com o prazo constante da intimação, perguntou se poderia procurar outro advogado, ao que ADRIANO disse que sim; QUE ADRIANO então lhe indicou um advogado de nome Dr. TÚLIO, com escritório perto do clube Santa Cecília, e lhe deu um cartão com endereço do mesmo, dizendo, no entanto, que a declarante não poderia mencionar o nome dele em nenhum momento, pois o escritório seria dele.] (fl. 31) Veju-se, portanto, que o agente, ou apelado, não procedeu d solicitação ou recebimento de qualquer vantagem, conquanto talvez tenha, mediante seu cargo, favorecido terceiro indiretamente. Desta feita, não obstante tenha sido a função pública do recorrido vetor essencial para a prática da conduta, esta não se enquadra no preceito primário do artigo 317, do Código Penal, eis que não teve por móvel vantagem efetivamente recebida ou promessa para tanto. É de conveniência colacionar os julgados desta Corte: (...) Feitas tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. Assim, o intuito de infirmar o pronunciamento da instância ordinária pela atipicidade da conduta, requer, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta Corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO