Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 122582/PR (2020/0003157-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: RODRIGO SALVADORI
RECORRENTE: ROBERTO LUIS STEFANUTO
ADVOGADO: EDMUNDO MANOEL SANTANA - PR031308
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO SALVADORI e ROBERTO LUIS STEFANUTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus nº 0039305-09.2019.8.16.0000) No presente writ, buscam os pacientes, ora recorrentes, o trancamento de investigações em tramitação no âmbito do Juízo Estadual da Comarca de Campo Mourão/PR. O Tribunal local denegou ordem sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 59/69): HABEAS CORPUS CRIME. INVESTIGAÇÕES DEFLAGRADAS EM FACE DOS PACIENTES PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE USURA, ‘JOGO DO BICHO’ E OUTRAS FORMAS DE JOGO ILEGAIS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS, SOB O ARGUMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO COLEGIADA NOS AUTOS DE CORREIÇÃO PARCIAL QUE PERMITIU A CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AOS CRIMES DE USURA, ‘JOGO DO BICHO’ E OUTRAS FORMAS DE JOGO ILEGAIS. OBJETO DOS INCIDENTES DEVIDAMENTE DELIMITADO. APURAÇÃO DE FATOS DIVERSOS AOS OBJETO INAUGURAL DA NOTÍCIA DE FATO ARQUIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Parecer ministerial pelo desprovimento recursal (e-STJ fls. 121/133). Os recorrentes noticiam que o órgão ministerial ofereceu denúncia perante o Juízo Estadual da Comarca de Campo Mourão/PR (e-STJ fls. 137/234). É o relatório. Decido. Em parecer ministerial (e-STJ fls. 121/133), sintetiza-se a questão de fundo: 3. Foram instaurados dois procedimentos investigatórios em face dos recorrentes. O primeiro, instaurado pela 5ª Promotoria de Justiça de Campo Mourão, tendo como objetivo apurar a prática de jogos ilegais, tal como o "jogo do bicho" - Autos n° 0024.16.000254. 4. O segundo, instaurado pelo GAECO com atribuições em Campo Mourão, objetivando apurar a existência de organização criminosa para a prática de jogos ilegais, tal como apostas em jogos de futebol, bem como de usura, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva - Autos n° 0000267- 44.2018.8.16.0058. 5. Após o encerramento das investigações, a GAECO promoveu o arquivamento dos autos de nº 0000267-44.2018.8.16.0058, pois considerou que não havia elementos de prova suficientes a indicar as práticas delitivas. 6. Contudo, a decisão de arquivamento proferida pelo juiz singular abarcou também os procedimentos investigatórios que tramitavam na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Mourão/PR, sob o entendimento de que tais procedimentos eram pedidos cautelares acessórios à investigação principal realizada pelo GAECO. 7. Assim, restaram afetados o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos de nº 0008500-64.2017.8.16.0058 e o Pedido de Busca e Apreensão de nº 0000692-71.2018.8.16.0058. 8. Irresignado, o Parquet da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Mourão/PR apresentou Correição Parcial sob o nº 0006548- 93.2018.8.16.0000, na qual se pleiteou a continuidade dos referidos atos investigativos de cunho cautelar, sustentando que estes versavam sobre fatos distintos aos que o GAECO investigara. 9. O pedido correcional foi deferido parcialmente pela 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para permitir ao órgão requerente a continuidade da colheita de elementos probatórios nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 0008500- 64.2017.8.16.0058 e Pedido de Busca e Apreensão nº 0000692- 71.2018.8.16.0058, apenas naquilo que não diga respeito ao objeto próprio do requerimento de arquivamento promovido pelo GAECO (fl. 66 e-STJ). 10. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem alegando que o prosseguimento dos referidos incidentes investigatórios constitui flagrante constrangimento ilegal aos pacientes, visto que a decisão prolatada pela 2ª Colenda Câmara Criminal, nos autos de Correição Parcial nº 0006548- 93.2018.8.16.0000, determinou o arquivamento de ambos os autos. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). No atual estágio processual do caso concreto, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia ao Juízo Estadual da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR. A denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos recorrentes e indica a presença lastro probatório mínimo suficiente às imputações ministeriais. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO