Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811093/DF (2024/0442316-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LENON RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF042416
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lenon Ribeiro de Souza, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; (II) não competir ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, o recorrente deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de não competir ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA