Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797361/SP (2024/0436531-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BS&C INDUSTRIA E COMERCIO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
DÉBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FREDERICO BENDZIUS - SP118083
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BS&C INDUSTRIA E COMERCIO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO QUE IMPÔS PENALIDADES À AUTORA POR TER RECEBIDO MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL, BEM COMO POR TER EMITIDO NOTAS FISCAIS COM DECLARAÇÃO FALSA - PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTROU QUE A AUTORA NÃO REALIZOU A PRIMEIRA INFRAÇÃO, POIS APENAS TRANSFERIU MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ À SUA FILIAL E, EM SEGUIDA, PROCEDEU À SUA VENDA - TODA DOCUMENTAÇÃO FISCAL NECESSÁRIA FOI DEVIDAMENTE APRESENTADA PELA AUTORA - QUANTO À SEGUNDA INFRAÇÃO, A AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS DE QUE TERIA SE CERCADO DE TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DAS REFERIDAS OPERAÇÕES - INEXISTE PROVA DE PAGAMENTO DAS MERCADORIAS E AS NOTAS FISCAIS FORAM EMITIDAS EM FAVOR DE DESTINATÁRIOS EM SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS PARA MANTER A SEGUNDA AUTUAÇÃO - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO EM PARTE, A FIM DE MANTER A PRIMEIRA AUTUAÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação da parte autora, ora recorrente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois sucumbiu em parte mínima do pedido, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente/Autora sucumbiu de parte mínima – SOMENTE DO ITEM II, COM VALOR HISTÓRICO QUE MONTA EM R$ 925,92 e está sendo condenada a pagar para a FESP honorários advocatícios que irão superar o montante de R$ 25.000,00, é um contra senso. Segue destaque do v. acórdão recorrido: [...] Assim, como sucumbiu de parte mínima, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 86 do CPC, a recorrente/FESP deve responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários, assim houve lesão ao referido artigo. [...] Assim, não há que se falar em sucumbência recíproca, pois é atribuído à parte vencida o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual, vez que o dispositivo legal acima já destacado entende que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes, de forma integral. Subsidiariamente, ainda que não fosse firmado este entendimento pela C. Turma, esta o deveria tê-lo feito com base no que pressupõe o parágrafo único do art. 86 do CPC, considerando que a Recorrente sucumbiu de parte mínima, deve o ônus da sucumbência cair inteiramente a Recorrida (fls. 1.667-1.668). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne, subsidiariamente, à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no proveito econômico obtido, já que essa base de cálculo é mensurável nos autos, trazendo a seguinte argumentação: A Fazenda Pública foi condenada a pagar à Recorrentee/Autora honorários advocatícios correspondentes a 80% do menor percentual previsto no artigo 85, §3º do CPC, considerando como base de cálculo o valor da causa. O AIIM 3.049.548 deu origem à CDA n° 1002639690, que tem o valor Atualizado de R$ 37.009.125,72 para março/2024: [...] Ora, é POSSÍVEL MENSURAR O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, aplicando-se a primeira parte do §2º do artigo 85 combinado com o §3º do mesmo dispositivo legal, assim houve lesão ao referido artigo. É luzente o proveito econômico, se houvesse a cobrança não seria do valor da causa, mas do valor atualizado da CDA, assim os honorários deverão ser fixados sobre o proveito econômico, que é o valor atualizado da CDA n° 1002639690, que tem como origem o AIIM 3.049.548, objeto da presente ação (fls. 1.671-1.672). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que as questões debatidas no Recurso Especial, que servem de base para o dissídio jurisprudencial, não foram examinadas pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN