Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819962/MA (2024/0480558-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA023168
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
THAINÁ VIEIRA PEREIRA - RJ219361
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO DE JESUS CORREA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2024. Concluso ao gabinete em: 04/02/2025. Ação: de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo agravante em desfavor da parte agravada, visando o afastamento do seguro prestamista, das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária, por considerá-las abusivas. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o agravado à repetição do indébito de forma simples, referente à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu provimento à apelação da agravada para permitir a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação de registro, bem como do seguro prestamista nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVO E OPCIONAL. ACEITAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. I. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) III. No presente caso, não foram constadas quaisquer abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes que atendeu todas as orientações dos Tribunais Superiores em suas súmulas e temas repetitivos quanto à incidência de juros e taxas aos financiamentos disponibilizados ao consumidor. IV. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido. Sem interesse ministerial." Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 932, V, "c" e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão do TJMA divergiu da jurisprudência do STJ fixada no Tema 972. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido não decidiu a alegada da violação do art. 932, V, "c", do CPC, bem como do Tema 972, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, Tema 972, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI