Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801974/SP (2024/0444450-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PRESSTECNICA COMERCIO DE FORJADOS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Presstecnica Comércio de Forjados Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 460): DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. I - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes. II - Hipótese em que a empresa ré não impugnou fundamento específico da sentença, deixando de comprovar que agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 488/492). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 98 do CPC, pleiteando o deferimento da justiça gratuita; (ii) arts. 369, 371, 372, 373, 375, 385, 442, 443, 445 e 489 do CPC, e arts. 186 e 927 do CC, defendendo que, "não havendo qualquer dúvida quanto à conduta desidiosa da vítima com os procedimentos de operação da prensa hidráulica[, tendo sido] realizada a perícia criminalística do local, onde foi possível averiguar que o acontecimento do acidente se deu pela utilização indevida do maquinário," (fl. 509) merece reforma o acórdão recorrido para o reconhecer a culpa concorrente no caso dos autos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois, nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que o fato de responder a mais de 100 (cem) ações judiciais e acumular protestos administrativos que somam mais de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) não são capazes de demonstrar, por si só, o comprometimento da saúde financeira da empresa. Sobre a questão de concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PASSAGENS AÉREAS. ICMS PAGO DE 1989 ATÉ 1994. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE SE APLICA À PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, aplica-se "a condição exigida pelo art. 166 do CTN para a repetição de ICMS que indevidamente incidiu sobre a venda de passagens áreas, não sendo possível, em face da Súmula 7/STJ, alterar o juízo de convicção das instâncias de origem, formada com base no acervo probatório de cada caso, quanto existência, ou não, de prova da não transferência do encargo financeiro do tributo ao consumidor final" (EREsp n. 1.191.469/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 17/5/2016). [...] 5. Embora tenha oposto embargos de declaração ao julgado de origem, a ora Agravante nem mesmo suscitou eventual omissão da Corte local quanto ao exame, in concreto, das condicionantes do art. 20, § 3.º, do CPC/73, o que impede qualquer juízo deste Tribunal sobre a matéria. 6. O Colegiado local, com base no acervo probatório, entendeu que não houve a demonstração da impossibilidade definitiva para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Para alterar tal premissa, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 7. Prevalece, nesta Casa, a compreensão de que "o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.731.889/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) No que diz respeito aos arts. arts. 369, 371, 372, 373, 375, 385, 442, 443, 445 e 489 do CPC, e arts. 186 e 927 do CC, vinculados à tese de culpa concorrente, depreende do acórdão recorrido o seguinte (fl. 459): Na hipótese dos autos, verifica-se que, em decorrência de acidente laboral, foi implementado benefício previdenciário de pensão por morte NB 1640836850 concedido ao Sr. Rodrigo Allan de Castro Sousa, dependente do segurado falecido (ID 619388). O cerne da controvérsia reside, portanto, na prova da alegada conduta culposa da empresa ré quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-a, em consequência, ao ressarcimento do órgão securitário. No caso dos autos, a sentença concluiu pela existência de conduta culposa por parte da empresa, fundamentada em dois fatores, quais sejam, ausência de instalação adequada do sistema bimanual de acionamento da máquina, bem como inexistência de sensor que detectasse a presença de mais de uma peça na prensa. A parte recorrente, por sua vez, limita-se a alegar que “o segurado falecido se deslocou do seu posto de trabalho para auxiliar a operadora em uma máquina que não era de sua responsabilidade” e sem autorização do empregador e que “a sentença encontra-se equivocada ao afirmar que o sistema bimanual estava instalado incorretamente, já que na verdade, o sistema é que fora acionado incorretamente” pelo operador, deixando, de outra parte, de impugnar específico fundamento da sentença a respeito da ausência de sensor para detecção do número de peças colocadas na prensa e que impediria seu funcionamento nas hipóteses de dupla alimentação. Verifica-se, com isso, que não logrou a parte ré demonstrar que agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Nada, destarte, há a objetar à sentença ao aduzir que “mesmo o fator humano de colocação de duas peças na prensa, nada aconteceria se houvesse o bimanual funcionando corretamente e o sensor que evitasse o funcionamento quando não atendidas as prescrições da utilização da máquina”. No contexto do sobredito trecho destacado, a Corte a quo, soberana na análise das provas juntadas aos autos, concluiu pela responsabilidade civil exclusiva da empresa concessionária de serviço público. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a presença, na espécie, do elemento ensejador da culpa concorrente da vítima demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em igual sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 339/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exposto no Tema 339, de repercussão geral, a existência de fundamento suficiente para a solução da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas. 3. Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 403.811/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória decorrente de erro médico e falhas na prestação de serviço médico-hospitalar estatal. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico. Ressaltou que o erro de diagnóstico e procedimento representa violação à integridade psicofísica da parte autora, dano suficiente para gerar o direito à indenização. Ocorre que, sobre tais aspectos, a parte ora agravante, gestora da unidade hospitalar, não impugnou tais fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua tese no sentido de que não houve irregularidade ou ilicitude na conduta médica adotada. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 1.968.131/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019; REsp n. 1.815.870/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019; REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.046/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA