Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806825/RS (2024/0453685-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TRANSANTANA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO MOEHLECKE CARVALHO - RS066179
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Transantana Transportes Rodoviários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 315): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.873/99 (ARTIGOS 1º E 1º-A). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de multas aplicadas em razão do poder de polícia pela Administração Pública Federal, a prescrição é regulada pela Lei nº 9.873/99 (artigos 1º e 1º-A), sendo que, enquanto o primeiro dispositivo, na verdade, trata do prazo de decadência da ação de fiscalização, o segundo estabelece o prazo de prescrição para a cobrança dos créditos dela decorrentes. 2. Caso em que a decadência e a prescrição da pretensão executiva/prescrição intercorrente restaram afastadas. 3. Sentença mantida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 343/346). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I. Art. 85, caput, § 6º e § 10º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão violou a dicção do caput do artigo 85 ao não fixar honorários em favor do advogado do vencedor. Sustenta que "[a]o não fixar honorários em favor do advogado do vencedor, o acórdão literalmente nega vigência ao caput do artigo 85 do Código de Processo Civil" (fls. 358). II. Art. 2, § 5º, II, e § 8, e 203 da Lei n.º 6.830/80, sob o argumento de que a nulidade parcial declarada nos autos da ação anulatória esvaziou a Certidão de Dívida Ativa n.º 4.006.016772/20-17, e que a CDA não foi substituída até a decisão de primeira instância, resultando em sua nulidade. “A decisão viola o artigo 2º, §5º, inciso II, §8º, e o artigo 203 da Lei de Execuções Fiscais” (fls. 361). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 310-314. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. As razões de recurso não comportam êxito. Colhe-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, ao decidir sobre a distribuição do ônus de sucumbência, considerou circunstâncias próprias do caso concreto, nos seguintes termos (fl. 313): Honorários advocatícios A distribuição dos ônus processuais baseia-se no princípio da sucumbência, orientado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, na forma do art. 85 do CPC, o vencido é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora. Desta forma, o princípio em questão decorre do ato ou efeito de sucumbir. Ao analisar os autos, em relação à parte do julgado em que houve o reconhecimento da coisa julgada, verifico não ter havido a pretensão resistida, porquanto reconheceu o pedido em contestação e efetuou a exclusão dos débitos. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO REAL CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Há possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, baseado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, mesmo após o fim do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, já que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB, é meramente administrativa. 2. A distribuição dos ônus processuais baseia-se no princípio da sucumbência, orientado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5011467-20.2021.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/09/2023) Assim, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e apresentam-se cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou seja, independem de manifestação da parte para que sejam examinadas. Em se tratando de retroatividade de lei mais benéfica com a finalidade de reduzir a multa moratória, sobressai o caráter eminentemente patrimonial do debate, a depender de provocação da parte interessada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.759.434/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. A competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Citam-se Precedentes: AgRg na Rcl n. 5.123/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 19/4/2011; EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 163.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp n. 1.417.958/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.097.185/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Contudo, a parte só deixou para ventilar esse argumento, apenas no Agravo Interno, depois de proferida a decisão monocrática "contrária ao seu interesse". 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. Não cabe ao STJ, pela via estreita do Recurso Especial, proceder à revisão de valores fixados a título de indenização, uma vez que se trata de matéria diretamente relacionada à investigação dos elementos informativos do processado e aos fatos da demanda. 5. Quanto à apontada violação do Código de Processo Civil ante a solução dada à sucumbência, o STJ "tem entendimento pacífico deque inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal" (Aglnt no AREsp 1.749.840/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.6.2022). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No mesmo óbice sumular esbarra a pretensão recursal relativa à nulidade da CDA que teria o condão de macular o título. Isso porque extrai-se dos fundamentos adotados pelo juízo a quo que todas as CDAs remanescentes do anterior reconhecimento do pedido em contestação atendem aos requisitos legais, detendo, assim, a presunção de liquidez e certeza. Confira-se (fls. 311/312): Da existência de coisa julgada material em relação à ação anulatória n º 5002000-75.2020.4.04.7100 Inicialmente, é incontroverso nos autos, pelas manifestações de embargante e embargada, a existência de coisa julgada no que toca aos processos administrativos fiscais n.ºs 50505.023004/2015-48; 50505.027901/2016-10; e, 50505.035897/2016-55, tendo em vista a procedência da ação anulatória n. 5002000- 75.2020.4.04.7100. Dessa forma, despicienda a análise das demais alegações quanto a estes procedimentos, visto que já restou afastada a exigibilidade da CDA n. 4.006.016772/20-17 objeto da execução fiscal nº 5056734-73.2020.4.04.7100/RS quanto aos débitos constantes dos processos administrativos fiscais n.ºs 50505.023004/2015-48; 50505.027901/2016-10; e, 50505.035897/2016-55 (evento 18, PET1). Da análise do processo administrativo nº 50515.030743/2015-77 Quanto à alegada extinção total da execução, da simples leitura da impugnação apresentada, verifica-se que, a despeito de concordar com a ocorrência de coisa julgada, constou expressamente que "a ANTT vem apresentar respectiva impugnação referente aos itens abordados pela parte embargante, direcionando sua defesa apenas aos créditos exequendos que não foram prejudicados pelos efeitos da decisão proferida nos autos 5002000- 75.2020.4.04.7100." Dessa forma, desde já afasto a extinção total do feito, seja por inegável inaplicabilidade da decisão do nº 5002000-75.2020.4.04.7100 ao processo administrativo nº 50515.030743/2015-77, seja por não haver concordância da embargada no ponto. Quanto à nulidade da CDA, ao analisar o título exequendo, verifico que deles constam os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, fazendo referência à origem e natureza do crédito (crédito de natureza não-tributária relativo à multa por infração administrativa, bem como ao fundamento legal respectivo. A CDA aponta também a data de vencimento da obrigação - que constitui o termo inicial dos juros -, os valores do principal, da multa e dos juros em campos específicos e ainda o fundamento legal dos juros, da multa e do encargo do Decreto-lei 1.025/69. A LEF não exige que a CDA venha instruída com cópia do processo administrativo (ou auto de infração), que lhe deu origem para fins de execução. Basta, isto sim, a mera referência ao número deste processo (art. 2º, § 5º, VI), que fica à disposição na repartição competente para que o contribuinte o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41). E, no caso em tela, a CDA indica em campo próprio o número do processo administrativo, sendo suficiente para esclarecer a natureza e a origem da dívida. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS SOBRE A MULTA. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. (TRF4, AG 5000149-53.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/04/2023) No tocante à liquidez do débito, destaco que a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária decorre de lei. Sendo assim, na medida em que a CDA indica a base legal da incidência dos consectários, está, implicitamente, informando a forma pela qual se calculam os mesmos. Cabe salientar que não se aplica aos títulos executivos o disposto no artigo 798, II, do CPC, uma vez que a Lei nº 6.830/80 não exige a juntada de demonstrativo do débito. Atendidos, portanto, aos requisitos legais, inexiste qualquer vício formal no título executivo, o qual detém a presunção de liquidez e certeza ditada pelo artigo 3º da LEF, nem mesmo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Verifico que estão devidamente identificados nas CD As todos os requisitos legais - o nome do devedor, a origem e os valores dos débitos, a fundamentação legal, inclusive quanto aos acréscimos, bem como a data e o número de inscrição. Há incidência, portanto, da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA