Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814201/SP (2024/0443772-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: TAUMATURGO JOSE VIEIRA
ADVOGADO: JAIR RODRIGUES VIEIRA - SP197399
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.422): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO INSS E HOLERITES. PREVALÊNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que tange à decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. No presente caso, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/147.423.236-9, foi concedida em 21.10.2008 (ID 170508308), com DIB/DER em 02.10.2008. Em 24.09.2014, o segurado formulou pedido administrativo de revisão do benefício (ID 170508312 - Pág. 102), sem notícia de seu julgamento, razão pela qual há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício. 3. A edição da Lei nº 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 4. Da análise dos autos, é possível verificar que, de fato, os salários-de-contribuição informados pelos empregadores "VIP Transportes Urbano Ltda." e "E. A. O. Penha São Miguel Ltda.", conforme documentos de ID 170508312 - Pág. 135/139, no período do PBC, foram superiores aos utilizados pelo INSS (ID 170508308). 5. Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, aptas a infirmarem as anotações realizadas em CTPS, bem como os holerites emitidos pela empregadora do segurado, devem prevalecer os valores apontados nos documentos colacionados aos autos, sendo de rigor a retificação dos salários-de-contribuição, a fim de que seja apurada nova renda mensal inicial, tendo como base as quantias efetivamente pagas, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 6. (...) 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 459) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 e 207 do CC, sustentando que, "o pedido de revisão realizado em 24/09/2014, ainda que não julgado pela autoridade administrativa, não tem o condão de suspender ou interromper prazo decadencial" (fl. 551). Aduz que, "No caso, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de decadência em razão da interposição de revisão administrativa, uma vez que o artigo 207 do Código Civil é expresso ao consignar que não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem à prescrição." (fl. 551). Defende que, "É certo que, contrariamente ao decidido no acórdão, o prazo decadencial não é interrompido nem suspenso pela interposição de recurso administrativo e durante seu julgamento, nos termos do art. 103, caput da Lei 8213/91 c/c art. 207, do Código Civil" (fl. 551). Argumenta que, o acórdão merece reforma para que seja reconhecida a decadência, na medida em que, na data do ajuizamento da ação, já havia transcorrido mais de 10 anos da data de concessão do benefício" (fl. 551). Ao final, "requer-se o provimento do presente recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, por violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, c/c art. 207 do CC, para reconhecer a decadência do direito à revisão" (fl. 553) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação comporta acolhida. Isso porque, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento de que o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário não é passível de renúncia, suspensão ou interrupção. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara improcedente a Ação Rescisória. II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Aguinaldo Auesvalt, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir decisão transitada em julgado exarada no julgamento do REsp 1.416.412/PR, da lavra do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, que dera provimento ao Recurso Especial manejado pelo réu, "para declarar a decadência do direito, julgando extinto o feito com exame de mérito". III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico, sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes do STJ. IV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "incide o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo 'a quo' a contar da sua vigência". V. Na inicial, também sustenta a autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a existência de pedido revisional administrativo formulado em 07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a interrupção do prazo decadencial. VI. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não se vislumbra a ocorrência de erro de fato no decisum rescindendo, a justificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que o julgador ignorou fato existente, visto que houve expresso pronunciamento, conforme se observa das decisões acostadas as fls. 373/374e e 391/394e. VII. Esta Corte já decidiu que "o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que 'incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp 1.686.780/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/8/2022). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA