Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811894/SP (2024/0465328-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - SP415396
AGRAVADO: WJSTEK TECNOLOGIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: ANSELMO ARANTES - SP234180
RAFAEL CESARIO DE LIMA LONGUI - SP335723
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.778-1.779): PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. FORNECIMENTO DE IP FIXO PARA A AUTORA DESENVOLVER SUA ATIVIDADE COMERCIAL. PRELIMINAR SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A r. sentença não é ultra ou extra petita, pois somente analisou todos os pedidos formulados na inicial da autora, que inclusive requereu lucros cessantes. O cálculo de apuração se deu com base nos documentos apresentados pela autora e não impugnados pela ré. Documentos que são suficientes para se verificar o valor que a autora deixou de lucrar pela falta de comunicação da ré e alteração de seu IP fixo. DEMAIS ALEGAÇÕES RÉ QUE FEZ ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA E ALTEROU O IP DA AUTORA SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO, PARALISANDO A ATIVIDADE ECONÔMICA DELA. FALHA QUE PODERIA TER SIDO EVITADA SE TIVESSE OCORRIDO COMUNICAÇÃO. RÉ QUE RESPONDE PELOS LUCROS CESSANTES. DOCUMENTOS QUE FORAM ACOSTADOS AOS AUTOS E NÃO CONTESTADOS. Restou comprovado nos autos que a falta de comunicação da ré à autora causou problemas nos serviços prestados por ela junto aos seus clientes, que era de monitoramento de veículos. A troca do IP fixo sem comunicação, impossibilitou a autora de atualizar seus equipamentos para receber a atualização do sistema da ré e manter o seu serviço perante seus clientes. Lucros cessantes que foram comprovados nos autos pelos cálculos do perito. Autora que apresentou documentos que não foram impugnados pela ré. Cálculos do perito que foram elaborados de acordo com as normas de Contabilidade. Ré que não comprovou o contrário. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. A condenação em multa cominatória para os casos de não cumprimento da ordem judicial é válida, pois tem caráter coercivo. O valor arbitrado não é elevado, uma vez que foi limitado em no máximo R$ 30.000,00, como determinado pelo Douto Juízo “a quo”. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com base no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.807-1.812). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.786-1.797), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 406 do CC; aos arts. 30 e 37- A, da Lei n. 10.522/2002; ao art. 13 da Lei n. 9.065/1995; e ao art. 161 do CTN. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, "quanto à incidência do art. 406 do Código Civil e demais normas legais, que impõem a incidência isolada da SELIC" (e-STJ, fl. 1.793). Defendeu que o débito deve ser corrigido pela Selic, sendo que não tem caráter dúplice, representando ao mesmo tempo correção monetária e juros, não é possível cumulá-la com quaisquer outros índices de atualização (e-STJ, fl. 1.795). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.816-1.818). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.827-1.837). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.840-1.843). Brevemente relatado, decido. Trata-se de demanda que envolve ação de obrigação de fazer e indenizatória. Verifica-se que foi concedida tutela antecipada para determinar à Telefônica Brasil S.A. o fornecimento dos dados cadastrais dos usuários dos IPs nos períodos, datas e horários demonstrados no processo, sob pena de pagamento de multa diária. Além disso, discute-se nos autos indenização por danos morais e lucros cessantes. Constata-se que a relação jurídica litigiosa não se insere no domínio do Direito Público, pois a discussão é pertinente à responsabilidade civil de empresas privadas, conforme previsto no art. 9, § 2º, III, do Regimento Interno do STJ. Nesse sentido, confiram-se as decisões monocráticas: AREsp 2.266.186/PA, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 22.3.2023; AREsp 2.300.782/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 16.3.2023; REsp 1.836.050/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 17.10.2022; e REsp 2.015.588/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 3.10.2022. Ante o exposto, com base nos arts. 9º, caput e § 2º, II e XIV, e 71 do RISTJ, determino a redistribuição do presente feito a um dos eminentes Ministros que compõem a Segunda Seção. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE