Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805096/SP (2024/0450730-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MUNHOZ ARAUJO
ADVOGADO: PAULO CESAR DOS SANTOS - SP373393
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO BRAGA NEDER - SP301799
CARLA PAIVA - SP289501
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Paulo Henrique Munhoz Araujo, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 366): CONCURSO PÚBLICO Soldado PM de 2ª Classe Inaptidão em avaliação psicológica Avaliação prevista em lei para o cargo Critérios objetivos Direito ao duplo grau na esfera administrativa não violado Cerceamento de defesa não caracterizado Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para corrigir o erro material da ementa, sem alteração do julgado. Ei-la (fl. 406): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apontada a existência de erro material na ementa do julgado uma vez que o cargo pretendido pelo autor é de Aluno Oficial PM e não Soldado PM 2ª Classe Reconhecimento Alegação da ocorrência de omissão no julgado Não reconhecimento Discordância quanto a questões já apreciadas e decididas pelo acórdão, buscando um provimento favorável à sua pretensão Requisitos do art. 1.022, do CPC não preenchidos Embargos conhecidos e parcialmente providos apenas para correção do erro material apontado, sem alteração do resultado. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 355, I, 370, 489, § 1º, IV e VI e 1022, § único, II, do CPC e 37, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 9.739/19. Sustenta, em resumo, além de negativa de prestação jurisdicional, que seja decretada a "invalidade do Laudo Psicológico nº DP-865/314/22 e determinando o retorno dos autos ao E. Tribunal de origem para fazer a produção de provas documental e pericial requeridas pelo Recorrente e retornar a instrução dos autos processuais." (fl. 447). Contrarrazões às fls. 455/464. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1022, § único, II, do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, destaca-se ao acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 367/373): [...] Ainda em sede de preliminar, não se verifica o cerceamento de defesa alegado porque, ao requerer a produção de prova pericial (fls. 247-248), o autor não mencionou os pontos específicos do laudo administrativo que poderiam ser objeto de reanálise em sede judicial. Também não se justifica a juntada dos documentos originais, por não haver fundamento legal para tal, sendo certo que resoluções do Conselho Federal de Psicologia não têm força de lei. Prevalece, nesse caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por isso e por conta da não contemporaneidade entre a avaliação no concurso e a avaliação que resultou no relatório de fls. 204-213, deve prevalecer as conclusões da avaliação administrativa, até porque não há qualquer indício de que o relatório de fls. 204-213 não tenha refletido os exames realizados pelo autor durante o concurso. No mérito, não procede a alegação de que houve violação ao princípio do duplo grau de jurisdição em âmbito administrativo. O direito ao recurso administrativo foi previsto no edital (fls. 54-136), seja ao permitir acesso ao conteúdo do ato do qual se pretende recorrer seja por meio, depois, da “entrevista devolutiva”: [...] Quanto ao prazo para a interposição do recurso administrativo, o edital prevê, em relação ao exame psicológico, que: [...] Vale notar, quanto a esse ponto, que há ambiguidade na redação do edital, não sendo claro se existe a possibilidade de aditamento do recurso administrativo após a realização da entrevista devolutiva. Na resposta (fls. 149-150) ao recurso administrativo apresentado pelo autor, a Administração esclareceu que é possível conhecer os motivos da exclusão antes da interposição do recurso administrativo: [...] Em matéria de concurso público, compete ao Poder Judiciário, em princípio, a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, em regra, sob pena de substituir a comissão organizadora, reavaliar os critérios utilizados para a seleção dos candidatos. Quanto ao exame psicológico, o STF já decidiu, em repercussão geral, que a validade da inclusão de exame psicológico em edital de concurso público depende da previsão legal específica e da adoção de critérios objetivos: [...] Tal entendimento não foi superado pela Súmula Vinculante nº 44. Em realidade, complementa-a, prevendo mais requisitos para que se possa considerar válida a previsão, em edital de concurso público, de realização de exame psicológico com caráter eliminatório. No presente caso, há previsão legal específica a autorizar a realização do exame psicológico. O art. 4º, IV, da LCE nº 1.291/16 prevê que: [...] Quanto aos critérios e método de aplicação da prova, o edital (fls. 54-136) prevê a realização do exame psicológico, com caráter eliminatório: [...] Quanto a esse ponto, esclarece-se que esses critérios atendem à exigência do STF de objetividade, que tem que ser interpretada dentro do contexto da avaliação psicológica, que, por conta de limitações epistemológicas da psicologia, não é dada a resultados mensuráveis numericamente, mas dentro de faixas. Os critérios estabelecidos no edital, ademais, são reflexo das condutas e valores que se exige dos policiais militares, de acordo com a LCE nº 893/01: [...] Para avaliar essas características, foram realizados teste palográfico, teste projetivo (HTP), teste de inteligência geral não verbal, teste psicodiagnóstico miocinético e entrevista psicológica, conforme laudo de fls. 204-213. Diante do conjunto dos resultados em cada um dos exames, concluiu-se que a autora estava fora do desejado nos parâmetros “relacionamento interpessoal adequado” e “capacidade de liderança”, todos previstos no edital: [...] A reprovação no exame psicológico se deu, portanto, com base em critérios objetivos e previamente conhecidos e autorizado por lei prévia e no edital, atendendo ao decidido pelo STF em repercussão geral. Em decorrência do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 c/c § 4º, III c/c § 3º, I do CPC, observada a gratuidade. Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame das cláusulas do edital, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA