Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820116/MG (2024/0480205-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ELISABETE ABADIA ALVES
ADVOGADO: LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE - MG174502
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 428): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE RECONHECIDA, POR DISCREPAR SIGNIFICATIVAMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – LIMITAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIS – FORMA SIMPLES – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, §8, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ – MANUTENÇÃO – DESCONTO EM CONTA CORRENTE – EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto n. 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central – órgão executivo do CMN – o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Todavia, reconhecida a abusividade dos juros contratados, devem ser limitados a uma vez e meia a taxa média do Banco Central para contratos da mesma espécie. - Verificada a incidência de encargos indevidos pela instituição financeira, tais valores deverão ser extirpados e restituídos de forma simples ao mutuário, sob pena de não ter qualquer eficácia o afastamento das abusividades, nos termos do art. 876, do Código Civil. - O desconto das parcelas mensais é realizado em débito na conta corrente da contratante e não em folha de pagamento, de modo em que o empréstimo se caracteriza como não consignado. - Embora se trate de sentença condenatória, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, resultaria em um valor irrisório dos honorários, o que não é justo nem razoável. Logo, correta a fixação dos honorários por apreciação equitativa do Juiz, com base no art. 85, §8º, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Afirma que houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem lhe aplicou multa por entender protelatórios os embargos de declaração, embora tivessem por objetivo prequestionar a matéria. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. I - Juros remuneratórios A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação, prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já indicados. Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022. No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls. 437-439, destaquei): Quanto ao tipo de taxa incidente no contrato, razão assiste à apelante. Da análise do documento anexado (doc. 23), observa-se que a forma de desconto das parcelas mensais é realizada em débito na conta corrente da contratante e não em folha de pagamento, de modo em que o empréstimo se caracteriza como não consignado. Nesse sentido, in casu, observa-se que a taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes (22% a. m e 987,22% a. a) se mostra abusiva, sendo bem superior à média anual praticada no mercado financeiro, à época (novembro/2015), para os contratos da mesma espécie “Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado”, que era de 6,10% a. m e 103,58% a. a, conforme informação extraída do site do Banco Central. Acerca da comparação do patamar contratual com a taxa média de mercado, a jurisprudência deste Tribunal reconhece esta circunstância nas hipóteses em que o excesso atinja, no mínimo, uma vez e meia a taxa média do BACEN para contratos da mesma espécie, caso dos autos. [...] Portanto, considerando que no site do BACEN consta que a taxa média anual de juros remuneratórios da operação praticada, à época da contratação (novembro/2014), era de 6,10% a. m e 103,58% a. a., devem os juros contratuais serem limitados a 9,15% a. m e 155,37% a. a., ou seja, uma vez e meia a taxa de juros do Banco Central. Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, considerando que a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os dois contratos de empréstimo pessoal. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. II - Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC O Tribunal de origem aplicou multa à recorrente por considerar protelatórios e com o objetivo de revisão do julgado os embargos de declaração opostos. Contudo, verifica-se que os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem em apelação têm o intento de prequestionamento. Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Assim, no que se refere ao afastamento da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso merece prosperar. III - Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial Segundo o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo". Para análise desse pleito, deve-se conjugá-lo com o que prevê o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência ou de pedido incidental para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos no pedido; e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. No caso, constata-se a presença dos mencionados pressupostos legais, seja em razão da plausibilidade do direito, que decorre do provimento deste recurso, seja em razão da aparente existência de risco de dano à recorrente, consistente na possibilidade de execução provisória do acórdão recorrido, embora sujeito a eventual alteração de sua parte dispositiva após a realização do novo julgamento na origem. IV - Conclusão Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até a data de realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem. No mérito, dou provimento ao agravo em recurso especial a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA