Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812321/PE (2024/0466502-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL JULIO DE SA JUNIOR
ADVOGADO: MARIANA CICERA FERREIRA WANDERLEY - PE033465
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEMOCRITO ALMEIDA DE QUEIROZ GOMES - PE001238
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL JULIO DE SA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS PARA 40 HORAS/SEMANAIS, PELA EDIÇÃO DA LCE N° 169/2011. PRETENSÃO DE DIFERENÇA DO REAJUSTE. NÃO ACATAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 943 do CC, no que concerne à obrigação de indenizar em caso de cometimento de ato ilícito. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts. 7°, VI, 37, XV, 142, §§ 1° e 3º, VIII, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento do aumento da jornada de trabalho dos militares sem a devida contraprestação remuneratória, o que consubstancia infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, trazendo a seguinte argumentação: No Acórdão recorrido, o Colegiado entendeu que inexistem provas de efetivo aumento da jornada de trabalho dos militares perpetrada pela aplicação da LCE nº 155/2010, porque não teria sido comprovado qual era a carga horária dos militares antes da LCE nº 169/2011, e em razão disso, não há que se falar em compensação salarial proporcional, como requerido, restando despicienda a análise das demais alegações dos recorrentes. Ocorre que o Acórdão impugnado vulnera frontalmente o art. 7, VI, art. 37, XV, art. 142, §1 e §3º, VIII da Constituição Federal, que tratam sobre a irredutibilidade de vencimentos, bem como deu interpretação divergente da que lhes atribuiu outro tribunal, e ainda do art. 341 do Código Civil, que trata sobre a impugnação específica dos fatos, e art. 884 e 885 do Código Civil, que trata sobre o enriquecimento ilícito. Isto porque está demonstrado nos autos que o aumento da carga horária, sem a devida contraprestação, implica em redução do valor da hora de trabalho, ferindo, portanto, o princípio da Irredutibilidade de Vencimentos e dando margem ao enriquecimento ilícito do Estado. Vejamos: A Lei Complementar nº. 169/2011, publicada em 20 de maio de 2011, data do início da sua vigência, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Polícia Militar e do Bombeiro Militar que será igualitária com o disposto no artigo 19 da Lei Complementar 155/2010, publicada no dia 26 de março de 2010, o que regulou a jornada de trabalho regular do Polícia Civil, ficando fixado em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3, um a hora de trabalho para três de descanso, conforme disposto em regulamento, a critério da administração, considerando a natureza dos serviços a serem executados. [...] Da leitura dos artigos acima colacionados, nota-se que o Acórdão Recorrido nega a vigência da própria lei complementar, vez que não haveria a necessidade da LC nº 169 (publicada em 20 de maio do ano de 2011) determinar a aplicação das disposições do artigo 19 da LC nº 155/2010, se já houvesse essa exigência (de jornada de 08h diárias/40h semanais) em momento pretérito. Em outras palavras, se a jornada de trabalho regular no âmbito dos militares estaduais fosse de 08h diárias ou 40h semanais, certamente LC nº169/2011 não determinaria a aplicação do artigo 19 da LC nº 155/2010. Assim, é inerente a própria legislação a informação de que efetivamente houve o aumento na jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares do Estado de Pernambuco. Igualmente restou comprovado nos autos que houve o efetivo aumento na carga horária dos militares, após a edição da LC nº 169/11, quando o Recorrido ESTADO DE PERNAMBUCO, em sua defesa confirmou a majoração da jornada de trabalho em diversos momentos, sendo por isso, INCONTROVERSO (fls. 314-316). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 885 do CC, no que concerne ao reconhecimento do enriquecimento ilícito do Estado, já que aumentou a carga horária dos militares, beneficiando-se do trabalho adicional, sem a devida contraprestação remuneratória, trazendo a seguinte argumentação: No caso dos autos, existem elementos suficientes que atestam a majoração da carga horária, especialmente quando o Estado de Pernambuco não comprova que não houve, buscando afastar a pretensão dos Recorrentes através de argumentos acerca da prescrição da pretensão dos Recorrentes. Necessário expor ainda, que o Acórdão impugnado, se mantido, resultará num nítido enriquecimento ilícito ao Estado de Pernambuco, já que com o aumento da jornada de trabalho, sem a devida compensação remuneratória, houve uma redução dos valores nominais dos vencimentos na base de 33,33%. Isto porque o Estado de Pernambuco obteve vantagem indevida ao aumentar a carga horária sem adimplir a contraprestação devida, passando estes a trabalharem por mais horas sem, entretanto, terem majorado seus vencimentos. Além disso, redução do poder patrimonial dos militares é clara, provocando prejuízos de ordem socioeconômica, familiar e intelectual, em face da diminuição do tempo para estar ao lado da família, estudando ou se aperfeiçoando para o exercício da atividade, sendo um prejuízo reflexo para o próprio Estado e para a sociedade. Outrossim, por se tratar de redução de verba nominal dos vencimentos, não há que se falar nas hipóteses mitigadoras do princípio da irredutibilidade de vencimentos previstas no art. 37, XV, porque tais hipóteses não se referem ao intuito da presente lide (fls. 322-323). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 341 do CC, no que concerne ao reconhecimento da presunção de veracidade do aumento da jornada de trabalho dos militares, pois não houve impugnação específica pelo Estado a respeito da referida majoração, trazendo a seguinte argumentação: Do mesmo modo, o Estado de Pernambuco em sede de Contestação, não impugnou os pontos que tratavam especificamente sobre o aumento da jornada de trabalho dos militares, quando o art. 341 do Código Civil, impõe que serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu. Ressalta-se que a impugnação específica é um ônus do réu de debater pontualmente todos os fatos narrados pelos Autores com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O que se busca dizer com isso, é que o aumento da jornada não é matéria controversa, nem mesmo foi objeto de impugnação pelo Estado de Pernambuco, que em toda sua tese de defesa, se limitou a dissertar sobre a incidência de prescrição do direito pretendido, ainda justificando que os reajustes concedidos posteriormente teriam sido úteis a compensar o aumento da jornada. Ora se o próprio Estado confirma que os reajustes concedidos pela legislação compensam o aumento da jornada, temos que o mesmo confessa a existência de tal aumento, sendo indispensáveis outras provas. Ademais, o aumento da jornada de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco é incontroverso e de conhecimento notório, sendo a jurisprudência daquele Tribunal de Justiça, unânime ao reconhecimento da ampliação da jornada de trabalho sem o proporcional aumento da remuneração deles [...] (fl. 316). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: In casu, das provas acostadas aos autos, destacam-se as fichas financeiras dos anos de 2010 a 2017 (I Ds 34149333 e 34149334), colacionadas pelo réu, e de 2011 a 2022 (ID34149325), anexadas pelo autor. Dos salários ali elencados, percebe-se que: (i) em 2011 o autor detinha soldo de R$ 1.331,30 (um mil, trezentos e trinta e um reais e trinta centavos); (ii) a partir do mês de julho/2011 passou a perceber R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); (iii) e a partir de junho/2012 o soldo foi de R$ 1.876,40 (um mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), ocasião em que a majoração salarial, do quadriênio de 2011 a 2014, superou 40% (quarenta por cento), percentual este maior que aquele relativo à majoração da carga horária ora discutida. É certo dizer, portanto, que qualquer valor devido pelo Estado de Pernambuco, face ao acréscimo da carga horária dos Militares, deu-se no período de julho/2011 (após a edição da lei) até junho/2012, quando o recorrente começou a receber remuneração maior que aquela exigida para a nova carga horária, como explanado. Com efeito, considerando que a ação somente foi proposta em novembro/2022 (petição inicial no ID34149323), estão prescritas todas as verbas referentes ao período acima mencionado, inexistindo valores devidos dos anos de 2017 a 2022 (fl. 296). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ainda, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Outrossim, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não é possível invocar, em sede de recurso especial, dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2015; AgInt no AREsp 903.411/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6.2.2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31.8.2016. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Desta maneira, há que se analisar, caso a caso, qual o percentual de aumento real que foi concedido ao servidor: sendo este abaixo de 33,33%, deve o Poder Judiciário determinar a complementação do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública com o aumento da carga horária do policial, sem a devida contraprestação remuneratória. [...] Por outro lado, a LCE nº 169/2011 (cuja edição se deu em maio/2011) previu, também: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. In casu, das provas acostadas aos autos, destacam-se as fichas financeiras dos anos de 2010 a 2017 (I Ds 34149333 e 34149334), colacionadas pelo réu, e de 2011 a 2022 (ID34149325), anexadas pelo autor. Dos salários ali elencados, percebe-se que: (i) em 2011 o autor detinha soldo de R$ 1.331,30 (um mil, trezentos e trinta e um reais e trinta centavos); (ii) a partir do mês de julho/2011 passou a perceber R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); (iii) e a partir de junho/2012 o soldo foi de R$ 1.876,40 (um mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), ocasião em que a majoração salarial, do quadriênio de 2011 a 2014, superou 40% (quarenta por cento), percentual este maior que aquele relativo à majoração da carga horária ora discutida. É certo dizer, portanto, que qualquer valor devido pelo Estado de Pernambuco, face ao acréscimo da carga horária dos Militares, deu-se no período de julho/2011 (após a edição da lei) até junho/2012, quando o recorrente começou a receber remuneração maior que aquela exigida para a nova carga horária, como explanado. Com efeito, considerando que a ação somente foi proposta em novembro/2022 (petição inicial no ID34149323), estão prescritas todas as verbas referentes ao período acima mencionado, inexistindo valores devidos dos anos de 2017 a 2022 (fl. 296). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Além disso, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN