Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804687/SP (2024/0453272-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARINA MARCATO VILLAS BOAS GONZAGA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
LIZIÊ CRISTINA MONTANHOLI KASSAB - SP402722
CASSIO SIMABUCO TIBANA - MS016070
FERREIRA & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MS000488
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADOS: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359
LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026
TIAGO MURARO MARMO - SP426140
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINA MARCATO VILLAS BOAS GONZAGA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0026216-23.2022.8.26.0100. Veja-se a ementa (fl. 577): APELAÇÃO. Concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Insurgência quanto aos critérios de correção da prova e pontuação atribuída. Alegação de que a banca examinadora não teria obedecido aos critérios estabelecidos no edital do certame. 1. Inteligência do RE nº 608.482/RN, Tema nº 476 do STF, que fixou a seguinte tese: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". 2. Banca examinadora que analisou e fundamentou cada recurso da autora. Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorize o Judiciário a reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção utilizados (RE nº 632853/CE, julgado em regime de repercussão geral Tema 485 do E. STF). 3. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 610-621). A parte ora agravante, nas razões de recurso especial (fls. 624-672), alega que os arts. 191, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015; 6º, § 7º, 74, § 1º, 77, § 7º, da Lei n. 8.213/1991; e 33, § 3º, da Lei n. 8.099/1990 foram ofendidos. Em síntese, afirma: A demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, isto é: (i) Violação ao art. 1.022, parágrafo único, I e II do CPC, na medida em que mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o novo acórdão proferido se restringiu a repetir toda a fundamentação já empregada no acórdão de origem, mantendo-se as flagrantes omissões e contradições; (ii) Violação ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC, que trata da necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (iii) Violação ao art. 191 do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade do juiz e as partes fixarem calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. (iv) Violação aos artigos 16, § 7º, 74, §1º e art. 77, §7º da Lei Federal 8.213/91, eis que o acórdão simplesmente desconsiderou toda fundamentação trazida pela Recorrente, que demonstrou a flagrante diferença entre a resposta adotada como correta e a letra da lei; (v) Violação ao art. 33, §3º da Lei Nº 8.099/90 e ao art. 16 da Lei Nº 8.213/91, eis que há flagrante duplicidade de alternativas corretas. [...] É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ao decidir sobre a existência ou não de flagrante ilegalidade nas questões de concurso público, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e nas previsões editalícias, adotou estes fundamentos (fls. 585-592): No que pertine a alegação de que as questões 38, 49 e 52 devem ser anuladas, em que pese os judiciosos argumentos invocados pela apelante em razões de inconformismo, sobre o assunto, impera destacar, 'prima facie', que o Supremo Tribunal Federal fixou, nos autos o RE nº 632853/CE, julgado em 23/04/2015 em regime de repercussão geral, a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). Excertos do RE 632.853/CE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes e julgado em 23.04.2015: [...] E nos autos da Suspensão de Segurança nº 5317/MG, Dias Toffoli, o STF afirmou, em julgamento ocorrido em 29.10.2019 (D Je 05/11/2019), que aquele “julgado firmado em sede de repercussão geral, portanto, deixou absolutamente clara a vedação a que o Judiciário adentre no exame da nota atribuída ao candidato, de modo que a “ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” apontadas na tese firmada não contemplam a modificação de nota a partir de apreciação do conteúdo da prova, cabendo ao Judiciário tão somente a apreciação de adequação entre o conteúdo cobrado e o edital.” No caso concreto não se vislumbra a presença de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não estando patente a aventada irregularidade na correção da prova. A Banca Examinadora, no caso, apresentou resposta fundamentada aos recursos interpostos pela autora: QUESTÃO 38 No concurso regido pelo Edital de Abertura de Inscrição nº 01/2019, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. A única resposta correta é aquela indicada no gabarito, que está de acordo com o art. 191 do Código de Processo Civil. De acordo com a lei, o calendário processual 'vincula' o juiz 'para a prática dos atos processuais' que lhe competem, sem exceção. Logo, conclui-se que a prolação de decisões, que é ato processual do juiz também está compreendida na norma em comento. Todas as demais alternativas estão equivocadas porque em desacordo com essa norma. A fixação de calendário depende da concordância do juiz (CPV, art. 191, caput), que pode modificar os prazos nele ajustados em casos excepcionais, devidamente justificados (CPC, 191, § 1º). Esse calendário pode compreender os atos que competem ao juiz, inclusive a prolação de decisões, inexistindo exceção específica para os casos em que a lei estabelece prazo superior ao acordado. Por isso, nega-se provimento ao recurso. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE. QUESTÃO 49 No concurso regido pelo Edital de Abertura de inscrição nº 01/2019, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. A pergunta afirma que 'são características inerentes aos benefícios do seguro recluso ou seus dependentes'. O dependente que está recluso é aquele que está preso, que foi condenado à pena de reclusão. Aquele que é inimputável ou absolutamente incapaz não pode ser condenado à reclusão. Sendo assim, quando a alternativa D, mencionou a questão sem exceção, se referiu simplesmente aos dependentes capazes que podem ser presos por crimes em que houve indícios de autoria, coautoria ou tentativa de homicídio. Neste caso o INSS poderá suspender provisoriamente a questão da dependência e a percepção de pensão por morte. Para os dependentes considerados capazes não existe qualquer exceção para não haver a perda da qualidade de dependente na hipótese narrada. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE QUESTÃO 52 No concurso regido pelo Edital de Abertura de Inscrição nº 01/2019, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. Apesar do STJ já ter se manifestado favoravelmente quanto à pensão por morte do menor sobre a guarda, ainda não está completamente consolidada nos Tribunais Superiores a matéria em questão. Devemos nos ater ao art. 16 da Lei 8.213/1991, parágrafo 2 que não inclui o menor sob guarda no rol de dependentes desde 1995. Por esta razão, sendo a Lei 8.213 a lei especial sobre os benefícios previdenciários prevalece sobre os demais textos legais. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE. No caso dos temas questionados, não se vislumbra ilegalidade apta autorizar a revisão pelo Poder Judiciário dos critérios adotados pela Banca Examinadora. O que existe é o inconformismo da autora e interpretação divergente quanto às questões impugnadas. Observa-se que a autora já havia impetrado o Mandado de Segurança nº 5018798-34.2020.4.03.6100 perante a 1ª Vara Cível Federal, pleiteando o reconhecimento de nulidade da questão nº 49, e que por r. sentença de 20/10/2020 foi julgada improcedente tal ação pelo MM. Juiz Federal Marco Aurélio de Mello Castrianni (fls. 416/420). E na presente ação de cognição, permanece insistindo em ilegalidade inexistente dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Em suma, não se admite a ingerência do Judiciário para se substituir banca examinadora na correção da prova, reexaminando judicialmente conteúdo de questão, como no caso em apreço, em que não se evidencia a alegada abusividade ou ilegalidade. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que as alternativas indicadas no gabarito conteriam flagrante ilegalidade, além de não estarem previstas no edital – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório ou reexame do edital de concurso. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") ou o exame de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"). Com igual orientação: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Cinge-se a presente controvérsia em aferir a possibilidade de anulação de questões do concurso de perito criminal da Polícia Civil de Minas Gerais, regido pelo Edital n° 02113, ao fundamento de que as respostas da banca examinadora, sugeridas para as questões n° 03, 23, 49 e 58, estariam incorretas. (...) Em relação à aventada presença de dissonância entre a matéria efetivamente cobrada e a previsão editalícia concernente à questão de número 58, tem-se que seu conteúdo está claramente disposto no Anexo I do Edital n° 02/2013, item 2.3 - O Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos e a redefinição da Cidadania no Brasil - tendo como indicação bibliográfica a Constituição da República Federativa do Brasil, e o livro 'Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional', da autora Flávia Piovesan (f. 37). Note-se que não há previsão de que as questões teriam como referência tão somente a CF/88, de modo que outras legislações relacionadas à matéria não pudessem ser cobradas do candidato. Isto porque, o próprio edital, no tem 5.1, esclarece que o conteúdo e a bibliografia sugerida para as provas de conhecimento objetivo estão indicadas no Anexo I. E ainda reforça no item 5.1.1 que a bibliografia exposta no Anexo I é apenas sugerida, resguardando-se a ACADEPOL e FUMARC o direito de seguir orientação doutrinária de outros autores (f. 31)". 2. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.996.944/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Em obiter dictum, observo que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reavaliar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como analisar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, exceto nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Além disso, o STJ entende ser prescindível previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, cabendo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo. V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação da Questão n. 58 da prova objetiva referente ao concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa da Câmara do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário. II - No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015). Assim, ante o claro intuito de reavaliação da prova discursiva, verifica-se ser inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 21/2/2017 e AgRg no RMS n. 37.683/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015. III - Considerando que a banca examinadora justificou o critério de correção da questão levantada pelo impetrante, não ficou evidenciado o descumprimento das regras previstas no edital do certame. Afasta-se, portanto, o alegado direito líquido e certo à anulação da questão. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.468/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 63.506/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO REFERENTE AO MESMO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA INSERVÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. 1. Não há ilegalidade flagrante, amparável pela atuação do Poder Judiciário, quando a pretensão anulatória de questões de prova aplicada em concurso público ampara-se em parecer técnico particular o qual o candidato interessado almeja prevaleça sobre o da banca examinadora e o da perícia judicial, nessa situação operando a vedação estabelecida no RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Caso concreto assemelhado ao decidido no julgamento do REsp 1.528.448/MG, relatora para o acórdão a Ministra Assusete Magalhães (Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018), referentemente ao mesmo certame. 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à indicação de paradigma consistente em decisão monocrática, assim como tampouco aponta qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial de Alan Soares Campelo e de Roney Fiorentini de Resende não conhecido. Recurso especial da União provido. (REsp n. 1.738.704/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 596), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS