Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802034/RO (2024/0444590-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ELOI DE ALMEIDA CARRIJO
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELOI DE ALMEIDA CARRIJO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na usurpação de competência. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "não foi interposto com o objetivo de aferir o reexame fático-probatório, mas sim aferir violação a legislação infraconstitucional, no caso, Lei nº 12.800/2013 e Lei nº 8.112/90. Inclusive, a matéria foi prequestionada em sede de embargos declaratórios" (fl. 466). Assevera, ainda, que "o recurso especial foi interposto apenas com fundamento em violação de lei federal (art. 105, III, 'a', da Constituição Federal), apontando-se a contrariedade do acórdão recorrido as leis federais apontadas. Portanto, considerando que a agravante não sustenta a ocorrência de violação à dispositivo constitucional, e que a decisão de inadmissão padece de equívoco material, merece ser admitido e processado regularmente o recurso especial" (fl. 466). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Nas razões do recurso especial a parte recorrente aponta violação do art. 2º da redação originária da Lei 12.800/2013, e do art. 8º, I, da Lei 8.112/1990, argumentando que: O dispositivo é inequívoco em afirmar que os efeitos financeiros do enquadramento nas Tabelas descritas nos seus incisos ocorreriam a partir das datas apontadas no caput, não dando margem a outra interpretação. Referido dispositivo levou em conta o prazo para a adesão à transposição, contido na mesma lei, e o prazo razoável para que essa fosse formalizada. De fato, leia-se do art. 23 da Lei nº 12.800/2013: [...] Ocorre que, embora a Lei nº 8.112/1990 seja a norma geral que regulamenta os servidores públicos federais, isso não impossibilita a existência de outras normas que regulem situações específicas, como é o caso dos servidores transpostos, que foram regulados pela Lei nº 12.800/2013 e suas posteriores alterações (fls. 397-413). Defende, ainda, a inaplicabilidade das Emendas Constitucionais 79/2014 e 98/2017 alegando que essas emendas não alteraram a Emenda Constitucional 60/2009 que beneficia a hipótese de transposição. Com efeito, o tema tratado no recurso especial passa pela análise de dispositivos constitucionais, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Cumpre destacar que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.578.760/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 29/5/2024; AREsp 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/6/2024; AREsp 2.636.240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/6/2024; AREsp 2.634.257/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2024; AREsp 2.574.422/RO, relatora Ministra Presidente do STJ, DJe de 24/5/2024; AREsp 2.568.521/RO, relatora Ministra Presidente do STJ, DJe de 24/5/2024; AREsp 2.578.950/RO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/4/2024. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA