Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787851/RJ (2024/0413996-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - RJ255679
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - ES037851
AGRAVADO: NELY ALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: VIVECANANDA DUTRA DE SOUZA FIRME - RJ080760
VIVIANE DE SOUZA FIRME - RJ125676
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por NELY ALVES DE FREITAS, em face da agravante, na qual alega ser portadora de doença renal crônica, com história de valvoplastia, úlcera gástrica prévia e infarto mesentérico prévio, diagnóstico médico de hemorragia digestiva alta, com relato de volumoso episódio de melena, sendo necessária internação hospitalar e, ainda, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré. Assevera, ainda, que não há mais hospitais credenciados pelo plano demandado em sua cidade, Teresópolis/RJ, e que é dependente de hemodiálise, com graves problemas de saúde, sem qualquer condição de ser levada a outra cidade para ser atendida pela emergência (e-STJ, fls. 03/08). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte autora. Reforma do decisum. Internação hospitalar. Autora, ora apelante, que é portadora de doença renal crônica, dependente de hemodiálise. Ausência de hospital credenciado na cidade em que reside a apelante com a cobertura necessária à sua internação. Incidência da Súmula nº 209 do TJRJ. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso a que se dá provimento. (e-STJ, fl. 452) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 519/528). Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ; e ii) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 555/560). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) "(...) que a questão central do acórdão recorrido é de que o dano moral in re ipsa, não enseja dano moral, ou seja, não há como presumir a ocorrência de dano moral pelo simples fato de uma presunção em razão de suposto descumprimento contratual." (e-STJ, fl. 586); e ii) que a simples revaloração das provas e fatos existentes nos autos não incide no óbice previsto na Súmula 7/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 468) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI