Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982447/SP (2025/0052983-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO COUTINHO DOS SANTOS
PACIENTE: GABRIEL DE SOUZA MARTINS
CORRÉU: JEFFERSON ALVES JUSTINO
CORRÉU: CAIO EDUARDO DE MARCHI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO COUTINHO DOS SANTOS e GABRIEL DE SOUZA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500402-18.2024.8.26.0470). Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; e 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando as penas em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O recurso de apelação foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento e manteve a prisão preventiva. Neste writ, o impetrante alega nulidade do reconhecimento fotográfico que não seguiu o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, citando jurisprudência do STJ que considera tal reconhecimento inválido sem a devida formalidade (fls. 4-9). Sustenta que as provas são insuficientes para atribuir a autoria dos delitos aos réus, destacando a ausência de provas conclusivas e a necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 9-10). Caso não ocorra a absolvição, a defesa pede a desclassificação do crime de roubo para furto, argumentando que não houve grave ameaça ou violência (fls. 10-11). Requer, liminarmente, que seja suspensa a execução da pena do requerente até julgamento final deste habeas corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer as nulidades alegadas e absolver os pacientes por insuficiência de provas ou, alternativamente, desclassificar o crime para furto. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar. A impetrante busca reforma da sentença condenatória ou reconhecimento de alegadas irregularidades/ilegalidades, nulidades e ausência de provas, providência que se mostra complexa, notadamente em razão da necessidade de se realizar um exame aprofundado das circunstâncias fático-jurídicas da causa, o que não se coaduna com os estreitos limites da análise liminar. Ademais, a existência de ilegalidades, que porventura possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus, é matéria que só pode ser bem avaliada em sede não exauriente, após manifestação ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)