Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982359/SP (2025/0051886-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RICARDO ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO ROCHA - SP492350
LARISSA MAGALHÃES DE CARVALHO - SP473947
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AMANDA KATHLEEN STANZANI ZAMBUZZI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMANDA KATHLEEN STANZANI ZAMBUZZI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução de nº 0005544-33.2023.8.26.0496. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da atipicidade de conduta da paciente, pois a realização de tatuagens no ambiente prisional não configura falta grave. Alega, ainda, que "a conduta da reeducanda não comprometeu a ordem ou a segurança da unidade" (fl. 05), motivo pelo qual devem ser aplicadas sanções mais brandas. Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar, ou, subsidiariamente, "a aplicação da reprimenda mínima" (fl. 05). É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: De fato, segundo restou apurado, na data mencionada, a agente de segurança Haniele, que atuava na época como diretora do Núcleo de Inclusão, solicitou atendimento com a ora agravante, visando apurar o teor de denúncia de que teria ela feito tatuagens no interior da penitenciária. Consta que a agente Haniele, juntamente com a agente Viviane, procederam à revista pessoal na agravante e observaram a presença de tatuagens recentes em suas mãos e braços, conduta que é proibida na Unidade Prisional. Consta que a prática de tal conduta foi constatada mediante confronto com os dados lançados na ficha qualificativa da agravante elaborada no momento da inclusão no estabelecimento prisional com os dados colhidos na data dos fatos. Também restou apurado que durante a inclusão, todas as sentenciadas são orientadas e cientificadas acerca da proibição de confecção de tatuagens no interior da unidade e que tal conduta caracteriza infração disciplinar. [...] Portanto, a conduta praticada pela agravante é considerada falta grave, estando expressamente prevista no artigo 50, inciso VI c/c o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. Assim, a pretensão de desconstituição ou desclassificação da falta revela-se despropositada e sem fundamento (fls. 10 -15). Segundo entendimento firmado nessa Corte, configura falta grave a realização de tatuagem no ambiente prisional Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TATUAGEM. FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende configurar falta grave a realização de tatuagem no interior de estabelecimento prisional. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.129/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.5.2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o executado já havia sido instruído a respeito da proibição de realização de novas tatuagens no ambiente prisional quando deu entrada no presídio, pelo que descumpriu regulamento do estabelecimento prisional de que tinha conhecimento, configurando o ato de desobediência. Ademais, gerou risco, com sua conduta, de disseminação de doenças no presídio. 5. Em situação em tudo semelhante à posta nestes autos, esta Corte entendeu que a realização de tatuagem em ambiente prisional configura falta grave. Precedentes: Habeas Corpus n. 681.794/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 14/12/2021; Habeas Corpus n. 689.601/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 05/10/2021; Habeas Corpus n. 684.521/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 23/09/2021; REsp n. 1.954.909/SP, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 16/09/2021; Habeas Corpus n. 688.523/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 23/08/2021; Habeas Corpus n. 643.644/SP, DJe de 30/06/2021. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.349/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.3.2022.) De igual forma: HC n. 681.794/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14.12.2021; HC n. 689.601/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05.10.2021; HC n. 684.521/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 23.09.2021; HC n. 688.523/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23.08.2021. Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Ademais, para modificar a decisão de origem a fim de absolver o apenado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN