Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982434/DF (2025/0052528-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: LUCAS MOREIRA BORGES MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MOREIRA BORGES MOURA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude do julgamento do agravo de execução penal n. 0742297-72.2024.8.07.0000. Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu 133 (cento e trinta e três) dias de remição pela aprovação total do apenado no ENCCEJA 2023 - Ensino Fundamental, sem conclusão do grau de ensino. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício (fls. 16-22). Na presente impetração, busca-se a remição de 133 (cento e trinta e três) dias por aprovação no ENCCEJA/2023. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem cassou a remição deferida pelo juízo de primeiro grau, conforme se extrai do acórdão recorrido (fl. 19): No entanto, considerando o sentenciado já possuía o nível fundamental completo antes do início da execução penal (ID 64774714, fl. 3 - mov.1.1), não se alcançou o objetivo da norma, que é alçar o preso a patamar de aprendizagem superior ao que possuía, adquirindo novos conhecimentos. [...] Por fim, destaco que LUCAS já havia sido aprovado no ENCCEJA referente ao ensino médio no ano anterior (2022 - mov. 578.1 e mov. 578.2) – pelo qual foi beneficiado com a respectiva remição... No mesmo sentido: [...] 1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao recorrente por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que "o sentenciado já teve parte de sua pena remida em razão do aprovação no ENCCEJA 2022, com a concessão de 133 dias de remição". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 946.240/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Além disso, na impetração, a defesa não questionou expressamente o relevante fundamento contido no acórdão impugnado e acima sublinhado. Dessa forma, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO