Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852640/PR (2025/0041621-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS ALBERT ZALUSKI
ADVOGADO: MARLON SEBASTIÃO LOPES - PR071393
DESPACHO O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte perante as atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso VII). Nestes autos, o recurso especial busca definir se o militar temporário, acometido de moléstia incapacitante durante o serviço militar antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, poderá ser reintegrado ou mantido no serviço ativo na condição de adido, para tratamento, com a percepção de remuneração até o restabelecimento ou a estabilização do quadro de saúde. Informo que a questão debatida nos autos se assemelha ao objeto da Controvérsia 237, cancelada devido ao decurso do prazo de 60 dias úteis, sem que haja ocorrido o exame da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (art. 256-G do RISTJ). Para tal propósito foram selecionados os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: AREsps n. 2.852.640/PR e 2.853.955/RS. Levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida a apresentarem, se entenderem pertinente e em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ