Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982443/MG (2025/0052891-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MAXWELL JUNIO MAGALHAES
ADVOGADOS: THIAGO CASSEMIRO RODRIGUES - MG101769
MAXWELL JUNIO MAGALHAES - MG219302
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ENDERSON FLAUZINO MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ENDERSON FLAUZINO MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.009428-1/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/1/2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÂO DOS MORADORES - PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. Não há falar-se em ilegalidade por violação de domicilio se no caso concreto houve autorização dos moradores para incursão dos militares. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolveram o delito, com apreensão de grande quantidade de droga. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada." (fl. 19) No writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, argumentando que policiais invadiram a residência do paciente, sem justa causa. Aponta a inidoneidade da fundamentação invocada no decreto de prisão preventiva, que não apresentou elementos concretos que justificassem a medida. Ressalta que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não justifica a imposição da cautelar mais gravosa. Destaca que o paciente é primário, possui endereço fixo e trabalho lícito, mostrando-se suficientes as providências cautelares diversas do cárcere do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK