Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211535/MA (2025/0053326-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RONDONOPOLIS-MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA
INTERESSADO: PRO CAMPO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - MT007103B
CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - MT013809A
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por RODOLIPE LOGÍSTICA LTDA., empresa em recuperação judicial, envolvendo o JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS (MA), responsável pelo processamento da recuperação judicial no Processo n. 0829291-53.2023.8.10.0001, e o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS (MT), no bojo do Processo n. 1020311-66.2024.8.11.0003. Esclarece a suscitante que se encontra em processo de recuperação judicial, com o processamento já deferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, tendo sido prorrogado o stay period. A despeito disso, o Juízo de Rondonópolis determinou a reintegração de posse dos bens adquiridos da empresa Pró Campo Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda., ao fundamento de que os bens em questão foram adquiridos com cláusula de reserva de domínio, motivo pelo qual não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A suscitante alega que, à luz do princípio da preservação da empresa e da legislação falimentar, a competência para decidir sobre a sujeição dos créditos e bens ao processo de recuperação judicial é exclusiva do Juízo da recuperação, uma vez que somente este detém a prerrogativa de analisar a essencialidade dos bens para a continuidade das atividades da empresa e, consequentemente, a viabilidade do plano de soerguimento. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal, tem competência para processar e julgar conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. No presente caso, verifica-se a existência de decisões conflitantes proferidas por Juízos distintos, circunstância que justifica a instauração do presente incidente. Nos termos do art. 6º, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a decretação da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra a empresa recuperanda e a proibição de atos de constrição sobre bens essenciais à sua atividade empresarial. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal. Esta Corte também tem-se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020). Assim, a análise da essencialidade dos bens compete ao Juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado desta Corte, à luz do princípio da preservação da empresa. Observo que, embora os créditos garantidos por alienação fiduciária ou cláusula de reserva de domínio não estejam, em regra, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, cabe exclusivamente ao juízo da recuperação decidir sobre a essencialidade dos bens e a eventual submissão destes ao plano de soerguimento, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024, destaquei.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARAA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC n. 153.473/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 26/6/2018, destaquei.) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que os créditos sejam garantidos por alienação fiduciária, a análise da essencialidade de um bem para a atividade empresarial deve ser realizada pelo juízo da recuperação, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOSEFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda.Precedentes. 2. No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que - consoante a jurisprudência pacífica desta Casa -, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 162.066/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO EXTINTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor. 2. Cabe ao STJ, no presente incidente, apenas decidir qual dos juízos em conflito é o competente para deliberar acerca dos referidos temas. Nesse sentido, entendeu a Segunda Seção, por maioria, ao apreciar o CC n. 153.473/PR, em sessão realizada no dia 9/5/2018. 3. Subsiste a competência do juízo universal para dispor sobre bens da empresa recuperanda, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão das ações e execuções contra a sociedade em dificuldade econômica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 151.722/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.) No caso em apreço, verifica-se que o Juízo da recuperação judicial já havia deferido a prorrogação do stay period e determinado a suspensão das execuções contra a recuperanda, medida que visa garantir a viabilidade do plano de soerguimento e impedir atos que comprometam a continuidade das atividades empresariais. Assim, qualquer determinação que implique a retirada de bens do patrimônio da empresa recuperanda deve, necessariamente, passar pelo crivo do juízo universal da recuperação, a quem compete analisar a essencialidade dos bens para a manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Nesse contexto, ao determinar a reintegração de posse dos bens adquiridos com cláusula de reserva de domínio, sem considerar sua eventual essencialidade à continuidade da operação da empresa em recuperação, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rondonópolis extrapolou sua competência e interferiu indevidamente no Juízo universal da recuperação, contrariando o entendimento consolidado do STJ. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, apenas o juízo da recuperação judicial pode decidir sobre a sujeição dos bens ao processo de recuperação, cabendo-lhe verificar se sua retirada inviabilizaria o soerguimento da empresa e comprometeria sua função social e econômica. Em recente decisão proferida no Conflito de Competência n. 208.298/MA, envolvendo a mesma empresa recuperanda, reafirmou-se o entendimento de que, ainda que os créditos estejam garantidos por alienação fiduciária, a análise da essencialidade do bem deve ser realizada pelo juízo da recuperação, uma vez que somente este possui competência para deliberar sobre a destinação dos ativos da empresa em recuperação. Ante o exposto, conheço, de plano, do presente conflito para declarar a competência do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís (MA) para decidir sobre a destinação dos bens da empresa Rodolipe Logística Ltda., suspendendo, por consequência, a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Rondonópolis (MT) de reintegração de posse (Processo n. 1020311-66.2024.8.11.0003) sobre os ativos da recuperanda. Oficie-se aos Juízos suscitados para o imediato cumprimento desta decisão. Ad cautelam, oficie-se ao Juízo da recuperação para que, na forma da lei, instaure a cooperação. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA