Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973760/RJ (2025/0003969-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ANDERSON AUGUSTO COUTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO ANDERSON AUGUSTO COUTO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0010809-67.2016.8.19.0007. A defesa pretende, em síntese, a absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência do acervo fático-probatório que amparou a condenação. Sustenta, ainda, fração mais benéfica pela causa de diminuição da tentativa. Decido. I. Contextualização Trata-se de postulante condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 12 dias-multa, à razão mínima, pela prática do delito de tentativa de roubo simples– art. 157 e 14, II, ambos do Código Penal. Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com julgamento do recurso ocorrido em 3/12/2024. Na oportunidade, o órgão fracionário negou provimento ao recurso defensivo (fls. 48-52). Não houve o ajuizamento de recurso especial e não há informação sobre a ocorrência do trânsito em julgado. Diante do quadro narrado, a defesa impetrou este habeas corpus no âmbito deste Superior Tribunal em 9/1/2025, ocasião em que requer a absolvição e o redimensionamento da individualização da pena. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar. No caso, reitero que a defesa não interpôs recurso especial e o HC, portanto, visa substituir o apelo especial. Assim, não está em curso processo do qual o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a eventualidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Ainda que assim não fosse, as alegações relativas a ausência de autoria e materialidade se referem à análise de inocência, a qual é inviável no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demanda a avaliação do contexto fático-probatório. Por fim, relativamente à terceira etapa da individualização da pena, o Magistrado a reduziu em 1/2 ao sopesar o iter criminis percorrido pelo réu. Contudo, a modificação dessa fração implicaria análise aprofundada dos fatos, o que também é vedado no habeas corpus. II. Dispositivo À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ