Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 886330/BA (2024/0017736-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ADLENE BARBOSA TOSTA
ADVOGADOS: JACKSON DJALES DE MORAES - BA043079
ADLENE BARBOSA TOSTA - BA039100
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: OLIMPIO SOBREIRA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OLIMPIO SOBREIRA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8018684-50.2022.8.05.0000). Narra o impetrante que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c o 146, ambos do Código Penal, tendo sido aprazado o seu julgamento pelo Tribunal do Júri para a data de 17/05/2022. Todavia, às vésperas da realização da Sessão Plenária de Júri, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou pedido de desaforamento, que foi deferido pelo Tribunal local. Daí, o presente writ em que se alega que a decisão impugnada fere o princípio do juiz natural e o direito do réu à duração razoável do processo e que inexiste qualquer prova nos autos de que o paciente fazia qualquer tipo de ameaça às testemunhas, ou de que seja pessoa perigosa, que ofereça risco aos jurados e que integre grupos de extermínio. Alega, outrossim, que foi determinado o desaforamento do processo sem prévia audiência da defesa, em ofensa à Súmula 712/S Tf, porque à despeito de ter sido determinada a oitiva da defesa, as intimações foram realizadas em nome de advogados que já haviam substabelecido no processo principal. Sustenta, outrossim, que a decisão impugnada carece de fundamentação suficiente que possa autorizar o desaforamento do julgamento, estando assentada apenas em meras suposições suscitadas pelo parquet. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão de desaforamento. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão pela ausência de manifestação da defesa ou, ainda, seja reconhecida a ausência dos requisitos do 427 do CPP, reconhecendo a ilegalidade da medida de desaforamento e, subsidiariamente, seja garantido ao paciente o direito ao julgamento na Comarca mais próxima. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 43/44). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 50/57). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 72/79). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Como relatado, a defesa se insurge contra o deferimento do pedido de desaforamento feito pelo Ministério Público. Quanto à ausência de intimação da defesa sobre o pleito de desaforamento, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ 26): Inicialmente urge esclarecer que, em consonância com o enunciado sumular nº 712, do Supremo Tribunal Federal, que aduz: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.” Contudo para se evitar possíveis pedido de nulidade, impende informar que a Defesa do acusado foi devidamente notificada, ID 52667858, manifestando- se. Logo, ao contrário do alegado, não se verifica qualquer nulidade, uma vez que a defesa foi intimada. As regras processuais determinam que o réu seja julgado no distrito da culpa, e, nos casos de crimes dolosos contra a vida, o julgamento se dará pelos representantes do povo, conforme mandamento constitucional constante, do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o vaticínio doutrinário: Com a Constituição do Brasil de 1988, o tribunal do júri foi confirmado como direito e garantia fundamental. Garantia de sujeição ao tribunal popular nos crimes de sua competência, para atendimento ao devido processo legal. É direito, conferido de forma ampla, de participar da atividade do Judiciário, na condição de jurado. (ALENCAR, Rosmar Rodriguez. TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 826.) No entanto, quando o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida quanto à segurança pessoal do acusado ou a respeito da imparcialidade do júri, é possível a modificação da regra de competência territorial para que o réu seja julgado em comarca diversa, preferindo-se as mais próximas, conforme previsto no art. 427 do Código de Processo Penal. Com efeito, deve-se ter em mente que o desaforamento é medida excepcional de deslocamento de competência, e só deve ser deferido com a efetiva comprovação de ocorrência de uma das hipóteses legais de cabimento dispostas nos arts. 427 e 428 do CPP. Na espécie, foi bem destacado pelo Tribunal do Estado da Bahia que (e-STJ fls. 27/30): É de relevância ressaltar que o Juízo de origem se manifestou sobre o desaforamento, porquanto de fundamental relevância para evidenciar a legalidade e necessidade do mesmo, dizendo que: [...] Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado OLIMPIO SOBREIRA NETO (fls. 40 do Id 115030339), por se encontrar o processo em fases diferentes em relação aos demais acusados. Certidão de trânsito em julgado da sentença, às fls. 23 do Id 115030346. Foi designada Sessão do Tribunal do Júri para o dia 17.05.22, no entanto, em razão do pedido de desaforamento, e, por decisão liminar dessa corte, a sessão foi suspensa. Pois bem. Sobre o mérito do pedido de desaforamento, registro que esta magistrada não presidiu a Sessão do Tribunal Júri que absolveu os demais acusados, nos autos 000.1107-98.2006.805.0052, tendo sido o julgamento anulado, em sede de recurso, em razão da contrariedade às provas dos autos, contudo, é necessário frisar que o crime envolve a suposta participação de um policial, o que causa temor na população, e tal fato ainda permanece vivo na comunidade. Assim é que, a regra processual penal e segundo o princípio do Juiz natural, a competência originária fixada por preceito constitucional para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri da Comarca onde ocorreu o delito, ou seja, o réu deve ser julgado no lugar em que cometeu o crime (art. 70 do CPP). O desaforamento, por sua vez, é medida de exceção. Com efeito, as motivações que ensejam o pedido do Ministério Público, encontram-se respaldadas nos autos, ficando evidente as provas de que houve algum tipo de ameaça direta ou indireta dirigida as testemunhas, que temem pela presença marcante do acusado, induvidosamente violento e que transmite temor aos jurados, de forma que não há imparcialidade no Conselho de Sentença, naquela Comarca detentora da competência, (Casa Nova), não se tratando apenas de meras conjecturas, o que se pode constatar pela reação da população, inclusive dos jurados, a exemplo do que ocorreu no Júri anterior, que restou anulado, pela falta de imparcialidade dos jurados, repita-se, temerosos pela presença do acusado e demais policiais ligados ao mesmo. Desse modo, por se tratar de medida excepcional, o desaforamento somente pode ser admitido quando demonstrado, mediante dados objetivos, estando o pedido embasado em fatos concretos, conforme admite o próprio Juiz Natural. Assim, infere-se dos autos que, efetivamente, há um comprometimento na imparcialidade do Conselho de Sentença para proferir um julgamento isento, o que caracteriza a hipótese prescrita no art. 427 do diploma processual penal e autoriza o deslocamento da competência territorial. As razões que estão sendo invocadas são suficientemente fortes, porquanto evidenciado pelo Juiz da causa atitudes que comprometem, sem sombra de dúvidas, o exercício da viabilidade de aferição do crime contra a vida pelo egrégio Tribunal do Júri, o que é constitucionalmente previsto. A circunstância de não se tratar de município de porte grande também serve para avivar a força da viabilidade da pretensão sob exame, mormente em se considerando que, proporcionalmente, o número de jurados também não é elevado. Deste modo, por ser uma cidade pequena, onde todos se conhecem e m relações de parentesco e convivência familiares, fica muito difícil a constituição de um Conselho de Sentença isento, até porque, o crime em questão, extrapolou os limites do processo. Verifica-se, assim, que embora o tempo já decorrido, persistem as condições existentes ao tempo em que ocorreram os fatos descritos na denúncia. E nesse diapasão, o Juízo a quo, tem plenas condições de aferição do que realmente está ocorrendo na comarca e, a manifestação efetuadas pela população que se encontravam no Tribunal na última sessão realizadas, nada mais é do que mais uma evidência da plausibilidade quanto à preocupação deduzida pelo Ministério Público no que pertine à imparcialidade do Corpo de Jurados da comarca de Casa Nova, que não se mostram livres e tranquilos para julgar com imparcialidade o acusado. Vê-se, portanto, que o pleito de desaforamento foi deferido com base em razões concretas e objetivas de que eventual julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri da Comarca de Casa Nova estaria comprometido. Além disso, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO