Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1925652/RS (2021/0063830-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORRÊA E OUTRO(S) - RS028990
INTERESSADO: JEFERSON CORREA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCIO LUIS MATOS NUNES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da correição parcial nº 0028262-52.2020.8.21.7000, que manteve a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre, que determinou o desentranhamento de documentos juntados nos autos da ação criminal nº 001/2.16.0029467-5, proposta em face de JEFERSON CORRÊA DOS SANTOS e outro (e-STJ fls. 220/230). O recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão do Tribunal de origem, “para que seja dado provimento à correição parcial, integrando-se ao processo as denúncias, sentenças e acórdãos de processos diversos pelos quais os réus foram denunciados e/ou condenados. Subsidiariamente, caso se entenda que a evidente negativa de prestação jurisdicional inviabiliza a análise da matéria ora ventilada em sede especial, requer-se seja cassado o acórdão impugnado, com o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento, atento às questões trazidas pelo órgão ministerial de primeiro grau e reiteradas em sede de embargos declaratórios”. Contrarrazões apresentadas pela PGE-RS (e-STJ fls. 239/243). Contrarrazões da DPE-RS, em favor do réu JEFERSON CORRÊA DOS SANTOS (e-STJ fls. 259/269). Decisão de admissão do recurso especial (e-STJ fls. 273/279). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 315/318). É o relatório. Decido. Busca o recorrente a reformar da decisão de primeiro grau que deferiu o desentranhamento de peças relativas a denúncias, sentenças e acórdãos de processos diversos pelos quais os réus foram denunciados no processo criminal em questão. O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre entendeu que (e-STJ fls. 51/52): [...] relativamente aos documentos juntados às fls. 576/613, verifico que não dizem respeito a este feito, de modo que de nenhuma forma auxiliam na elucidação da controvérsia destes autos, culminando em manifesto prejuízo à defesa, diante da possibilidade concreta de que tais declarações possam, efetivamente, influenciar no julgamento proferido pelo Conselho de Sentença. Isso porque, no caso concreto, está-se analisando a prática de um homicídio qualificado consumado praticado contra a vítima Jonathan Cristian Bueno da Silva e uma tentativa de homicídio qualificada contra a vítima José Paulo de Oliveira Araújo, ocorridos em 02.04.2014, por volta das 19h, no Beco do Tejo, Altos do Erechim, Bairro Nonoai, em Porto Alegre. Após proceder à leitura minuciosa dos documentos juntados, verifico que se tratam de denúncia, sentenças e acórdãos relativos a outros processos a que o acusado respondeu. Com efeito, no julgamento leigo do Tribunal do júri, as distinções jurídicas a respeito da valoração de provas e indícios acabam, na prática, por se esvanecer. Assim, em se tratando de caso cujo juízo natural é o Conselho de Sentença, deve-se ter especial zelo, mormente quanto aos elementos de que podem dispor as partes em seus debates face ao Tribunal Popular. [...] Isso posto, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO das folhas 575/613, mediante certidão, restituindo o material ao Ministério Público. O Tribunal de origem, em correição parcial, manteve a decisão de primeiro grau, ratificando a determinação de desentranhamento dos referidos documentos, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 158): CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELACIONADOS A PROCESSOS DIVERSOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO. O pedido de juntada de denúncias, sentenças e acórdãos relativos a processos diversos, por serem alheios aos fatos denunciados, permanecem indeferidos. Este Órgão Fracionário entende que documentos estranhos ao processo não podem, de qualquer modo, influenciar a decisão dos jurados. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. Entretanto, nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte, o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal é exaustivo, não comportando ampliação. Nesse sentido, infere-se que a menção em Plenário e (ou) a juntada de documentos que refiram o nome do réu, incluindo antecedentes criminais, não corroboram nulidade. Isso porque aos jurados deve ser garantido o acesso às informações processuais, inclusive acerca dos antecedentes do réu, nos termos do art. 480, §3º, do CPP. Confiram-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DENÚNCIAS EM DESFAVOR DO RÉU, A TEMPO E MODO, POR OUTROS FATOS. POSSIBILIDADE. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 479 do Código de Processo Penal, "durante o julgamento não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, de documentos, ainda que eles retratem a vida pregressa do réu. 2. Ademais, a finalidade do óbice previsto na norma inserta no art. 478, I, do Código de Processo Penal é evitar a leitura de certas peças como argumento de autoridade durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 3. Na hipótese, não houve registro, na ata de julgamento - documento que retrata o ocorrido em plenário - de que a acusação haja feito menção a tais documentos ou mesmo aos antecedentes do réu ao longo dos debates, motivo pelo qual é impossível o reconhecimento da nulidade arguída pela defesa no Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.717.600/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. No que tange à ilegalidade na referência dos antecedentes do acusado durante o julgamento do Tribunal do Júri, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a referência feita pelo Parquet durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes (HC n. 333.390/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016). [...] 12. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1.664.028/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA A OUTRO PROCESSO A QUE O PACIENTE TAMBÉM RESPONDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA. REFERÊNCIA A AUSÊNCIA DO ACUSADO EM SESSÃO PLENÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. ASSUNTOS NÃO ABORDADOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O artigo 478 do Código de Processo Penal estabelece restrições ao que as partes podem suscitar durante os debates em plenário, tendo esta Corte Superior de Justiça firmado o entendimento de que o rol nele previsto é taxativo. 2. Na espécie, a simples menção a outro processo a que o paciente responde também pela prática do crime de homicídio, e que consta expressamente de sua folha de antecedentes, não se enquadra nas restrições estabelecidas no artigo 478 da Lei Penal Adjetiva. Precedentes. 3. Da mesma forma, a alusão à ausência do acusado na sessão de julgamento não se encontra listada nas proibições contidas no aludido dispositivo legal, sendo certo que, consoante destacado pela magistrada singular, o Ministério Público referiu-se apenas ao fato de que não se encontrava presente na ocasião, não havendo que se falar em ofensa ao direito ao silêncio. Doutrina. Jurisprudência. 4. A finalidade do artigo 478 do Código de Processo Penal é evitar determinadas referências como argumento de autoridade em benefício ou prejuízo do réu, o que foi expressamente afastado pela Corte de origem, circunstância que reforça a inexistência de qualquer mácula apta a contaminar o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. Precedentes. [...] 3. Habeas corpus não conhecido.” (HC 419.818/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, que estabelece a aplicabilidade das disposições do art. 187 ao interrogatório no júri. Não se vislumbra, portanto, nenhum constrangimento ilegal em razão da manutenção de sentenças e acórdãos de processos que reflitam os antecedentes criminais do réu. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem, determinando a reintegração aos autos das denúncias, sentenças e acórdãos que foram desentranhados de fls. 575/613, na forma requerida pelo recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO