Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48707/SP (2025/0051519-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECLAMANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDITH GALAN MORILLO
INTERESSADO: ROBLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP074304
RENATA CHIAPARINI - SP357691
JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581
DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. com base nos arts. 985, §1º, e 988, II e IV e §5º do CPC, contra decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do eg. TJ/SP que, segundo argumenta o reclamante obstou, inadequadamente, a subida ao STJ de recurso especial fundamentada nos Recursos Especiais repetitivos nº 1197929/PR e 1199782/PR. Requer, assim, a procedência da presente reclamação. (fls. 2/8) É o relatório. Decisão. A reclamação não merece prosperar. 1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Ademais, consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut Rcl 2784/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009). Na hipótese, a Corte de origem obstou a subida do apelo nobre sob o principal fundamento de que a questão subjacente à presente reclamação se amolda aos Temas Repetitivos estabelecidos nos recursos especiais 1197929/PR e 1199782/PR. (fls. 167/169) Nesse contexto, em pronunciamento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, fixou orientação no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Na mesma linha de cognição, vejam-se: AgInt na Rcl 37.745/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020; AgInt nos EDcl na Rcl 36.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020; AgInt na Rcl 38.539/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020;: AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020; AgInt na Rcl 38.928/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020. 2. Do exposto, indefere-se liminarmente a presente reclamação porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Destaca-se, desde logo, ao reclamante que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Relator
MARCO BUZZI