Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751251/RS (2024/0355173-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRA MARI BROMBATTI ALONSO
ADVOGADO: EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela ora agravada nos autos da ação de revisão contratual. Interposta apelação pela agravante, o recurso foi desprovido, mantida integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 546): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade, sendo cabível a limitação às taxas do BACEN. Em relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Permitida a compensação/repetição do indébito em havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no caso concreto. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 577-579). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente” (e-STJ, fl. 598), em desacordo com a jurisprudência do STJ..Aduz, ainda, a violação dos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, alegando que houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de perícia contábil para apuração da taxa correta, mormente porque houve pedido expresso da parte agravante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 761). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 543-545) No que diz com os juros remuneratórios, afastada por completo a possibilidade de sua limitação, em qualquer patamar, com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela EC 40, de 29.05.03 e insuficiente a legislação infraconstitucional a embasar pretensão, desde que os juros encontrem-se adequados à média praticada para a operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, já tendo o STF decidido pela inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 aos contratos firmados com as instituições integrantes do sistema financeiro, assim dispondo a Sumula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Certo, verificada a abusividade no caso concreto, deve haver limitação dos juros. Todavia, por abusividade não se entende os juros fixados em percentual superior a 12% ao ano, como consignado na Sumula 382 do STJ, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto, também, na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: [...] Alinhando-me ao entendimento desta Câmara, que admite um limite de 10% sobre a taxa média divulgada pelo BACEN, passo à análise da hipótese dos autos. No caso concreto, trata-se de contrato de empréstimo não consignado, com desconto das parcelas em conta corrente e, ainda que tenha maior risco de inadimplência em comparação com os empréstimos consignados, tem-se que a própria taxa média do BACEN já contempla as peculiaridades deste tipo de negociação, haja vista que faz um cotejo das taxas praticadas por todas as instituições financeiras em contratos desta mesma espécie. Verifica-se que os juros pactuados superam o limite adotado pela Câmara e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme citado na sentença: Verifica-se que nos contratos firmados entre as partes foram fixados juros remuneratórios de (contrato n.° 030900028137) 558,01% ao ano, enquanto a taxa média apurada pelo Bacen no mês da contratação era de 113,28% ao ano; (contrato n.° 030900028234) 987,22% ao ano, enquanto a taxa média apurada pelo Bacen no mês da contratação era de 113,28% ao ano; (contrato n.° 030900028893) 987,22% ao ano, enquanto a taxa média apurada pelo Bacen no mês da contratação era de 124,99% ao ano; (contrato n.° 030900029021) 558,01% ao ano, enquanto a taxa média apurada pelo Bacen no mês da contratação era de 124,99% ao ano; (contrato n.° 030900029060) 558,01% ao ano, enquanto a taxa média apurada pelo Bacen no mês da contratação era de 124,99% ao ano; (contrato n.° 030900029713) 987,22% ao ano, enquanto a taxa média apurada pelo Bacen no mês da contratação era de 114,84% ao ano e (contrato n.° 030900040151) 987,22% ao ano, enquanto a taxa média apurada pelo Bacen no mês da contratação era de 122,29% ao ano. Ainda que não se desconheça o risco de inadimplência diante do público alvo com o qual optou a embargante trabalhar, o certo é que as taxas de juros pactuadas revelam flagrante abusividade, pois, muito superiores à média do BACEN. Em outras palavras, o fato de a instituição financeira ter optado por desenvolver sua atividade com empréstimos de maior risco, não se constitui em salvo conduto para a cobrança de taxas elevadíssimas de juros, muito superiores àquelas divulgadas pelo BACEN, como no caso em tela. Dito isso, considerando flagrante a abusividade dos juros contratados, nos termos do entendimento do STJ e desta Corte, cabível a revisão para fins de limitação destes à taxa média do BACEN, o que efetivamente restou reconhecido na decisão recorrida. Considerando o entendimento deste Colegiado, cujo parâmetro para aferição da abusividade é o limite de 10% da taxa média do BACEN, não prospera o pedido subsidiário de margem de 30% da referida taxa. Em relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Outrossim, se há cobrança de parcelas indevidas, passível a repetição ou compensação, sem necessidade da prova do erro, conforme a Súmula nº 322 do STJ. Logicamente, só haverá efetiva repetição ou compensação se houver a demonstração da cobrança de encargos ilegais, o que ocorre no caso dos autos. Com base no 11º., do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela apelante restam majorados para 20% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo IPG-M a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Destarte, voto por negar provimento ao apelo. Por sua vez, ao rejeitar os embargos opostos pela recorrente, esclareceu o TJRS (fls. 577-578-grifei): Acolho os embargos para sanar a obscuridade, sem todavia, atribuir aos embargos efeitos infringentes. A parte ré defendeu a regularidade dos juros sob o prisma do risco da operação, em razão da taxa de inadimplência e demora na recuperação do crédito. Todavia, trata-se de contrato de empréstimo não consignado, com desconto das parcelas em conta corrente e, ainda que tenha maior risco de inadimplência em comparação com os empréstimos consignados, tem-se que a própria taxa média do BACEN já contempla as peculiaridades deste tipo de negociação, haja vista que faz um cotejo das taxas praticadas por todas as instituições financeiras em contratos desta mesma espécie, o que não justifica, por si só, a fixação de juros muito superiores à média do BACEN. Ainda, optando a instituição financeira operar no mercado com público negativado, faz parte do risco de sua atividade a inadimplência, não se mostrando suficiente tal razão para a cobrança de juros excessivos. Ora, embutir tais custos na taxa de juros, a justificar a cobrança de percentuais abusivos, não se mostra viável, diante do entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado por esta Câmara. Por outro lado, pretendendo o repasse de tais custos ao consumidor, cabe à instituição financeira proceder de outra forma, que não seja elevando a taxa de juros, desde que seja legal e transparente aos olhos do contratante, sob pena de ver, em inúmeras demandas judiciais, revisados seus contratos de forma a limitar os juros à média de mercado divulgada pelo BACEN. Importante salientar que o fato de a parte ré atuar no mercado de crédito de risco, por si só, não justifica os juros contratados, já que aferição da adequação de tal encargo deve ser analisada no caso concreto, ou seja, de acordo com o contrato revisando e as características do mutuário, não se justificando que ele arque com o ônus da inadimplência dos outros clientes da instituição financeira. No caso concreto, verifica-se que os juros pactuados superam o limite adotado pela Câmara e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme citado na sentença: [...] Competia à parte ré justificar, de modo específico, os juros remuneratórios impostos ao consumidor, dada a significativa elevação em relação à média de mercado, com a devida comprovação dos vetores que embasariam a cobrança. Ao contrário, a parte ré não comprovou o custo da captação do recurso da operação no local e ao tempo do contrato e, logo, a adequação do respectivo spread bancário, em comparação às demais instituições financeiras que atuam no mesmo segmento, não tendo sido justificada, portanto, a taxa de juros contratada. Nesse contexto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a higidez dos juros praticados em patamar tão acima da média apurada pelo BACEN. Tal conduta, coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem, merecendo, portanto, que as taxas de juros sejam revisadas e fixadas de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN. Dito isso, considerando flagrante a abusividade dos juros contratados, nos termos do entendimento do STJ e desta Corte, cabível a revisão para fins de limitação destes à taxa média do BACEN, o que efetivamente restou reconhecido na decisão embargada. Em relação ao prequestionamento, salienta-se que, conforme se depreende da leitura do art. 489 do CPC, o dispositivo legal que justifica a decisão não constitui requisito essencial da sentença ou do acórdão. Ademais, a Constituição Federal, no seu art. 93, IX, estabelece como requisito apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não impondo sejam analisados, expressamente, todos os precedentes jurisprudenciais, dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes. Destarte, voto por acolher os embargos de declaração em parte, sem atribuição de efeitos infringentes. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a Corte a quo reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen, porquanto "nos contratos firmados entre as partes foram fixados juros remuneratórios de (contrato n.° 030900028137) 558,01% ao ano, enquanto a taxa média apurada pelo Bacen no mês da contratação era de 113,28%". Referido entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, mormente porque "a parte ré não comprovou o custo da captação do recurso da operação no local e ao tempo do contrato e, logo, a adequação do respectivo spread bancário, em comparação às demais instituições financeiras que atuam no mesmo segmento, não tendo sido justificada, portanto, a taxa de juros contratada. Nesse contexto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a higidez dos juros praticados em patamar tão acima da média apurada pelo BACEN" (fl. 578). Assim, não há como afastar a conclusão estadual sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por fim, não vinga a alegação de ofensa aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, seja diante da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, seja porque é cediço o entendimento de que "[n]a forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/12/2022), mormente em se tratando de causa repetitiva a respeito da qual não há qualquer complexidade que demande a produção de outras provas além das documentais juntadas nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)