Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 205659/RJ (2024/0206199-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU - RJ
INTERESSADO: DENISE SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO DE SOUZA DE ASSIS - RJ204821
SUYANE AMARAL DA COSTA - RJ215607
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
ADVOGADOS: CARMEN SUSANA DE MELO RIBEIRO - RJ051887
ANDRÉ FELIPE VIEIRA DOS SANTOS - RJ171386
MAILLA PEREIRA DE LIMA - RJ174104
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADO: STEFANO VIANA BOUSQUET - RJ170455
DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ e o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de de Nova Iguaçu - RJ, nos autos de demanda de natureza trabalhista proposta por Denise Santana da Silva em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU - CODENI. Proposta a demanda na 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ, esta prolatou decisão de fls. 417/418 declinando da competência e remetendo ao juízo suscitante, que suscitou o presente conflito em decisão de fls. 4-6. Parecer do MPF às fls. 4-6. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, é possível constatar que a competência para processo em julgamento de demanda cuja natureza é de ação trabalhista com o escopo de buscar o recebimento de verbas rescisórias do seu contrato individual de trabalho tendo como empregadora a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU - CODENI, uma sociedade de economia mista municipal. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que as sociedades de economia mista se submetem a regime jurídico idêntico às empresas da iniciativa privada, sendo caracterizada a natureza celetista do vínculo com seus empregados. Colaciono ementas de julgados nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO PRIVADO. EMPREGO PÚBLICO. RELAÇÃO TRABALHISTA REGIDA PELA CLT. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista promovida por empregado público contra sociedade de economia mista municipal. 2. Exercício de emprego público submetido ao regime celetista, dada a personalidade de direito privado da entidade ré, definida pelo art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho (CC 125.666/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 6/10/2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CODENI-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL QUE ADOTA CLT COMO REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade de economia mista municipal que adota como regime jurídico as regras da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. Precedentes: CC 111920/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 18.06.10; CC 109874/RJ, DJe de 18.06.10; CC 111928/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.06.10; CC 110990/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 08.06.10; CC 111217/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral Mello Castro, DJe de 31.05.10; CC 111439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.05.10; CC 110878/RJ, Rel. Sidnei Benetti, DJe de 14.05.10; CC 110833/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.04.10; CC 109284/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07.04.10; CC 10773/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 23.03.10; CC 108231 /RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, DJe de 14.12.09. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/SC, o suscitado (CC 109.876/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2010). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado (CC 37.913/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 27/6/2005). Enumero, ainda, decisões monocráticas com o mesmo entendimento, quais sejam: CC n. 148.240/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 1/3/2019; CC n. 161.901/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/11/2018. Portanto, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processo e julgamento da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, de modo a declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS