Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206688/SP (2024/0258486-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: NATHALIA LOCATELLI PRISCO
ADVOGADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR099224
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP e, como Suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. O Juízo Suscitado declinou de sua competência em decisão assim lavrada (fls. 74-75; grifos diversos do original): Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Nathalia Locatelli Prisco contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Presidente do Banco do Brasil S. A. e ao Secretário de Educação Superior – SESU, objetivando, em suma, obter provimento judicial que determine aos impetrados que “recebam e processem a solicitação de renegociação de dívida FIES da Impetrante, analisando os critérios e requisitos na Lei n. 14.375/2022 e da Resolução n. 51/2022 do CG-FIES, com exceção do quesito inadimplência” (id 2132966107, fl. 12). Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (id 2133464193). Feito esse breve relato, passo a decidir. De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º). Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil em discussão veicula, expressamente, na sua “Cláusula Vigésima Quarta – Do Foro” (id 2132966494, fl. 15), a previsão de que, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram daquela avença, é competente o foro da Justiça Federal no Estado de São Paulo. Disposição essa que sequer restou impugnada pela impetrante em sua petição inicial, razão pela qual se impõe a remessa dos autos para processamento e julgamento. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, § 1.º, do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos, com urgência. O Juízo Suscitante, por sua vez, instaurou o presente incidente a partir da seguinte fundamentação (fls. 77-80; grifos diversos do original): Trata-se de mandado de segurança impetrado para a obtenção de provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas recebam e processem a renegociação de dívida FIES, analisando os requisitos e critérios na Lei federal 14.375/2022 e da Resolução 51/2022 do CO- FIES, com exceção da inadimplência. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente o feito foi distribuído ao E. Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que declinou da competência para as Varas Cíveis por entender que s Justiça Federal de São Paulo seria o foro competente para o julgamento da causa, em razão do foro de eleição pactuado no contrato de financiamento estudantil. (Id 331387158). É o relatório. DECIDO. O suscitado sustenta que a competência relativa pode ser pactuadas entre as partes. No entanto, quando se trata de mandado de segurança a competência é absoluta, o que impede a transação da competência entre os envolvidos. A competência será no domicílio da autoridade impetrada, que no caso em tela é em Brasília, ou ainda no domicílio da impetrante que é o Juízo de Jundiaí. [...] Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja fixada a competência para processamento e julgamento desta demanda perante a 17ª Vara Federal Civel da Seção Judiciária do Distrito Federal. Expeça-se ofício ao Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 108, I, e, da Constituição Federal, e 953, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, manifesta-se pela competência do Juízo Suscitado, em parecer com a seguinte ementa (fl. 85): Conflito de competência. Renegociação de dívida do FIES. O art. 109, § 2º, da CR defere ao autor de demandas contra a União a livre escolha para a propositura de demandas em três foros: 1 - aquele onde domiciliado; 2 - aquele onde ocorrido o fato versado na demanda; e 3 - o Distrito Federal. O autor elegeu a terceira opção: o juízo federal sediado em Brasília não se poderia ter escusado de apreciar a causa. A jurisprudência do dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que o art. 109, § 2º, da CR não faz distinção entre as espécies de ações, sendo legítima a opção do autor pelo foro que lhe for mais conveniente para intentar a ação, inclusive em mandado de segurança. Parecer pela competência da Justiça Federal de Brasília, suscitada. É o relatório. Decido. O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. A competência para o julgamento do mandado de segurança é de natureza funcional. Por essa razão, não pode ser modificada por cláusula contratual ou convenção entre as partes. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO TJCE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 33/1997. SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "Não há que se falar em nulidade da decisão que julga os embargos de declaração, se prolatada por juiz diverso ao que proferiu a sentença, porquanto o princípio da identidade física do juiz é relativo, não tendo havido prejuízo à parte, mormente os embargos terem sido rejeitados por falta dos pressupostos previstos no art. 535 do CPC" (REsp 786.150/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 150). 2. Observa-se que "[...] em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC 41.579/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.781.057/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; sem grifos no original.) Em se tratando de mandado de segurança de competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode optar pela impetração no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por Villa Nova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente. II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014. V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração. VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ora agravante. II. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, DJe de 29/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que a regra contida no art. 109, § 2º, da Constituição Federal é aplicável às autarquias federais. IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça" (STF, AgRg no RE 736.971/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020). Nesse sentido: STF, RE 599.188 AgR/PR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; RE 509.442 AgR/PE, Relator Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010. V. Seguindo tal orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (STJ, AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; CC 163.820/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2019; AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2018. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 150.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. 1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que os mandados de segurança também podem ser ajuizados perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio, já que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em sede de mandado de segurança. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 187.599/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022; sem grifos no original.) No caso concreto, a impetrante optou pela impetração na Seção Judiciária do Distrito Federal, motivo pelo qual fixou-se a sua competência para apreciação do mandamus. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o Suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS