Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982481/SP (2025/0052890-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALEX SAMPAIO MARTINS
ADVOGADO: ALEX MARTINS - SP389820
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DAVID INOCENCIO DE SOUZA
CORRÉU: PAMELA STEFANI SYLVIO DONATO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVID INOCENCIO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2001032-35.2025.8.26.0000). Foi o paciente preso cautelarmente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidos cinquenta e dois (52) microtubos de cocaína, além de uma porção de crack de 165g (cento e sessenta e cinco gramas) e uma porção de maconha de 50g (cinquenta gramas). Em suas razões, sustenta a defesa que "a abordagem foi ilícita, maculando-se todas as provas, e que houve violação da cadeia de custódia da prova e que não há prova cabal para a condenação" (e-STJ fl. 4). Destaca que "o Paciente sequer ostenta 'multirreincidência' e a manutenção do cárcere mostra-se flagrantemente ilegal" (e-STJ fl. 5). Salienta que "a mera alegação de que o condutor é conhecido dos policiais, não torna lícita a busca quando não há justa causa para isso, segundo os ditames do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 10). Diante dessas considerações, pede a concessão da ordem para a revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 156/164): Cediço que a prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, requer, para sua decretação, a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do imputado) aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia da aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso, em sentença transitada em julgado, que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. A gravidade concreta do crime praticado por DAVID é evidente, pois se trata, em tese, dos tipos penais previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como dos crimes previstos nos artigos 329, §§ 1º e 2º c.c. artigo 129, §12, do Código Penal. Conforme se verifica dos autos, o denunciado DAVID, além de ter realizado o comércio de drogas junto com a denunciada PAMELA, também se opôs à execução de ato legal, mediante violência, que resultou em ofensa à integridade física do Policial Militar do Estado de São Paulo no exercício de sua função. Ademais, após as diligências policiais, o denunciado DAVID conseguiu se evadir e, atualmente, está em local incerto e não sabido. Dessa forma, resta demonstrado que o denunciado poderá interferir na produção das provas ou até mesmo praticar outras condutas graves, conforme se verifica da narrativa da própria denúncia. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes para o denunciado. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade dos inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, já que se trata de crime que doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. De fato, a alegação de perigo genérico à ordem pública é vedada como fundamento da preventiva. Todavia, reitera-se: não é um argumento genérico. Trata-se de crime grave, o qual coloca a ordem pública em perigo, bem como também está presente a necessidade da prisão preventiva em razão da garantia da aplicação da lei penal. Na sentença, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade tendo em vista as seguintes justificativas (e-STJ fl. 383): Por sua vez, quanto a DAVID, passou o processo sob custódia e, diante do regime inicial fixado nesta sentença e a quantidade de pena, bem como de sua multirreincidência específica, deverá responder a eventual recurso ainda preso. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas. [...] (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.) No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, bem como diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a qualidade e a considerável quantidade de droga apreendida - 101,7 quilogramas de cocaína -, bem como a apreensão de armas, grande soma de dinheiro, máquinas de contagem de dinheiro e carros de luxo, o que demonstra o risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, tendo tal fundamentação sido reafirmada pelo juízo sentenciante, que, mediante motivação per relationem, entendeu que permaneciam válidas as razões que justificaram o decreto da prisão preventiva. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 318.368/CE, relator Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, tanto a prisão preventiva, quanto sua manutenção na sentença condenatória foram adequadamente motivadas, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela elevada quantidade das drogas localizadas - 18 tijolos de maconha pesando 8,36 kg -, circunstâncias que, somadas à apreensão de balança de precisão, demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente ostenta condenação definitiva anterior. Tais circunstâncias recomendam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. [...] (RHC n. 127.561/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020.) Os fundamentos acima indicam, portanto, a necessidade de se manter o réu segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO