Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982484/MG (2025/0052959-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JOAO BOSCO LINO DA SILVA
ADVOGADO: JOAO BOSCO LINO DA SILVA - MG100107
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MICHAEL LINO FERREIRA
CORRÉU: MARCOS FELIPE DE SALES TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHAEL LINO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0474.20.000384-3/002. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente. Ademais, argui que, no caso do crime de tráfico, caso não seja acolhida a tese de absolvição, a conduta do paciente deve desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o entorpecente era destinado ao uso próprio. Outrossim, sustenta que a quantidade de droga apreendida permitiria a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506. Por fim, o impetrante sustenta que, caso se entenda pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, tendo em vista que o paciente é primário, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de entorpecente para uso próprio ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão indicado como ato coator. Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024. Para mais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Além disso, ressalta-se que constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022). No caso, o impetrante não juntou cópia acórdão impugnado proferido na apelação criminal. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN