Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856813/SP (2025/0049015-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EZIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO SOARES DOS SANTOS - SP344216
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
AGRAVADO: FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EZIO MOREIRA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EZIO MOREIRA DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 31.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. FERNANDO SOARES DOS SANTOS. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN