Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2617188/SP (2024/0140457-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA
ADVOGADOS: ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY - SP136601
LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894
BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237
AGRAVADO: NELSON ALIPERTI JUNIOR
ADVOGADO: SUZANA LEME MAGALHÃES GUARNIERI - SP102787
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 418/632) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 413/414). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do agravo e do recurso especial e junta documentos. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 636). É o relatório. Decido. A parte recorrente comprovou a tempestividade dos recursos interpostos (e-STJ fls. 434/435). Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de demonstração das ofensas apontadas e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 369/370). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 310): ASSOCIAÇÃO. CLUBE RECREATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EXTRAORDINÁRIA. AUTOR QUE É SÓCIO REMIDO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA A PREVER A EXTENSÃO, TAMBÉM AOS SÓCIOS REMIDOS, DA OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR PARA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. AINDA QUE VÁLIDA A PREVISÃO, INEXISTE DEFINIÇÃO CONVENCIONAL A DISTINGUIR ENTRE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. VALORES COBRADOS, TODAVIA, RELATIVOS A DÉBITO DE IPTU DA ASSOCIAÇÃO. CABAL AUSÊNCIA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA EM DESPESA TRIBUTÁRIA REGULAR E PERIÓDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, PAR. ÚN., DA LEI 8.245/1991, POR ANALOGIA. INEXIGIBILIDADE DECLARADA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO SIMPLES ADEQUADAMENTE DETERMINADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OFENSA À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR, NA ESPÉCIE. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 320/342), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 48, parágrafo único, do CC, defendendo a decadência do direito de anular a decisão do conselho deliberativo e a alteração do estatuto, (ii) art. 205 do CC, tendo em vista a prescrição da pretensão de invalidar a decisão do conselho deliberativo, (iii) arts. 112, 113, 114 do CC, aduzindo que a pretensão do recorrido viola as regras de interpretação do negócio jurídico, pois "considerar que o remido estaria isento do IPTU porque este seria 'periódico' seria atender mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção; a boa-fé e os usos da época não pressupunham nem poderiam pressupor que a SHP seria obrigada a pagar Imposto Predial Urbano sobre seu extenso imóvel; e estender a renúncia da SHP quanto a contribuições periódicas para o caso da cobrança de IPTU seria infringir a regra da interpretação restritiva" (e-STJ fl. 336), (iv) art. 422 do CC, porque as partes devem guardar a boa-fé e a probidade na execução dos contratos, e (v) arts. 85, §§ 2º e 11 do CPC, buscando a redistribuição dos honorários em razão da sucumbência recíproca. A insurgência não merece prosperar. No que diz respeito aos arts. 112, 113, 114, 205 e 422 do CC, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. No que diz respeito à decadência, a parte não refutou, de forma específica, o seguinte fundamento do acórdão (e-STJ fls. 313/314): Daí a irrelevância, ademais, da discussão acerca da decadência quanto ao direito de anulação da deliberação assemblear. Explico. Em primeiro lugar, é certo que os estatutos em questão são absolutamente omissos na definição do que sejam despesas ordinárias e extraordinárias (ou especiais), sujeitando essas últimas também os sócios remidos a se cotizarem em rateio. À falta, entretanto, de definição convencional do que sejam elas, é o recurso à Lei ainda que por analogia suficiente a colmatar a lacuna. Incidência da Súmula n. 283/STF. Quanto aos honorários, importa ressaltar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.916.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 413/414) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA