Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175990/TO (2024/0386580-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: VALDIR RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO - TO001119B
RECORRIDO: INVESTCO S/A
RECORRIDO: LAJEADO ENERGIA S/A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
INTERESSADO: CEB LAJEADO S/A
INTERESSADO: EDP LAJEADO ENERGIA S/A
INTERESSADO: PAULISTA LAJEADO ENERGIA S/A
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão que, após decisão desta Corte (e-STJ fls. 1.280/1.282) foi assim ementado (e-STJ fl. 1.692/1.693): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÕES CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. 2. Na hipótese, verifica-se que razão assiste ao embargante, pois o acórdão deixou de se manifestar a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, havendo, portanto, evidente omissão que deve ser sanada nos presentes aclaratórios. 3. Através do cotejo probatório produzido no curso do processo, entendo, assim, como afirmado pelo Julgador sentenciante, cujo posicionamento restou mantido por esta Corte de Justiça no acórdão de Relatoria do Des. JOSÉ DE MOURA FILHO, que o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes é perfeitamente válido, na medida em que apresenta todos os requisitos elencados no art. 104 do CC/2002, não tendo a parte autora, por seu turno, conseguido demonstrar a presença de quaisquer dos defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e/ou simulação). 4. Neste cenário, mesmo após sanear as omissões apontadas pelo apelante no acórdão recorrido, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, haja vista a ausência de demonstração da ocorrência de quaisquer dos vícios de consentimento na entabulação do contrato de compra e venda ora objeto de irresignação por parte do recorrente, sendo defeso, portanto, anular o negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para suprir as omissões verificadas no acórdão objurgado, agregando-lhe fundamentação, porém, sem efeitos infringentes, cujos termos do julgado permanecem inalterados. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.757/1.758). Em suas razões (e-STJ fls. 1.771/1.787), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11, 371, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 1.782): Desde a tramitação em 1ª. instância questiona-se a RELAÇÃO JURIDICA entre as partes, onde o recorrente afirma que foi desapropriado de suas terras. Tais afirmações se materializam no direito haja vista que suas terras não estavam postas à venda. (ii) arts. 11, 371, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, 3º e 4º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois (e-STJ fl. 1.784): No caso dos autos o recorrente foi desapropriado pela empresa AGROPASTORIL, antes da autorização pelo poder público e por empresa que não foi contemplada no decreto. Aqui também se verifica que foram desapropriadas terras do recorrente que não são indispensáveis à construção da usina e nem foram contempladas no decreto. (iii) arts. 11, 371, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, tendo em vista que não se manifestou sobre prova documental (e-STJ fl. 1.785): Documento produzido para provar a relação jurídica entre a empresa Agropastoril com as demais empresas bem como os mesmos objetivos e finalidades, qual seja: desapropriação das terras para a formação do lago e construção da usina. (iv) arts. 11, 371, 444, 1.022 e 1.0 25 do CPC/2015, e 138 do CC (e-STJ fl. 1.785), na medida em que: O acórdão foi completamente OMISSO com relação a prova oral produzida nos autos, não analisou uma virgula sequer sobre a prova citada. ABSOLUTAMENTE em nada se manifestou. Negou sua existência. Limitou- se em afirmar que o embargante não provou o alegado, todavia utilizando-se de teses genéricas sem qualquer conexão ou vinculação com os fatos deduzidos no processo. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.824/1.832). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à relação jurídica, o Tribunal de origem concluiu que houve a celebração de um contrato de compra e venda e que a desapropriação da área ocorreu anos após (e-STJ fls. 1.683/1.684): [...] através do cotejo probatório produzido no curso do processo, entendo, assim, como afirmado pelo Julgador sentenciante, cujo posicionamento restou mantido por esta Colenda Corte de Justiça no Acórdão de Relatoria do Des. JOSÉ DE MOURA FILHO, que o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes é perfeitamente válido, na medida em que apresenta todos os requisitos elencados no art. 104 do CC/2002, não tendo a parte autora, por seu turno, conseguido demonstrar a presença de quaisquer dos defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e/ou simulação). Neste tocante, conforme consignado no voto condutor do Acórdão embargado, “vejo ter ocorrido à formulação de um negócio jurídico perfeito e acabado, formalizado perante oficial cartorário, confirmando consentimento, vontade e boa-fé. Ou seja, presume-se que todos os elementos necessários para sua concretização foram respeitados, a saber, plena capacidade das partes, objeto licito, possível e determinado, forma prescrita em lei, livre declaração de vontade e preço convencionado entre as partes”. (destaquei) O que se verifica, em verdade, é o provável arrependimento do autor em ter realizado esta transação de compra e venda da sua propriedade, que, anos depois, veio a ser objeto de desapropriação por conta da criação da Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhães (UHE Lajeado), situação esta que não se presta para a anulação do negócio jurídico em questão. [...] Ora, é inequívoco que, no presente caso, o ônus de comprovar a existência de vício capaz de anular o negócio jurídico é da parte autora, segundo o que dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, sendo certo que as provas produzidas nos autos não se mostram suficientes para demonstrar o dolo da empresa AGRO PASTORIL LAGEADO LTDA na aquisição da propriedade rural da parte autora, ora embargante, tampouco evidencia qualquer simulação, mormente porque a celebração do contrato de compra e venda em questão se deu antes mesmo da formação do próprio Consórcio de empresas para concorrer à licitação para a “exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Lajeado e respectivo sistema de transmissão associado, em trecho do rio Tocantins, localizado nos Municípios de Palmas e Miracema do Tocantins, Estado do Tocantins”. Quanto a área a ser desapropriada, a Corte local assim se manifestou (e-STJ fl. 1.685): Ademais, não prospera a alegação de que o poder expropriante só poderia desapropriar a quantidade necessária para a formação do lago da UHE Lajeado, porquanto restou devidamente esclarecido nos autos, inclusive através do depoimento da testemunha arrolada pelas requeridas, Sr. Adinam Souza Machado, que as empresas responsáveis pela construção da usina hidrelétrica eram obrigadas a desapropriar toda a área dos imóveis localizados dentro da área declarada de utilidade pública pela União, haja vista que situavam-se dentro da área de preservação permanente (APA) do reservatório, situação esta que observa ao próprio disposto no art. 2º, alínea “b”, da Lei Federal nº 4.771/19651 (vigente ao tempo da construção da UHE Lajeado). Quanto à relação entre as empresas, afirmou (e-STJ fl. 1.685): Irrelevante, ainda, o fato de um dos sócios proprietários da empresa AGRO PASTORIL LAGEADO LTDA figurar também no quadro social das empresas INVESTICO S/A e LAJEADO ENERGIA S/A (sucessora da EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARANAPANEMA S/A), as quais são integrantes do Consórcio Usina Lajeado (mesmo grupo econômico), porquanto, à época da celebração do contrato de compra e venda (29/07/1996), referido consórcio de empresas, sequer havia se formado (17/11/1997), tampouco poderia presumir que sagrar-se-ia vencedor da licitação para a respectiva concessão de uso de bem público, que somente se deu em 15/12/1997, ou seja, mais de um ano após a transação de compra e venda do imóvel rural de propriedade do autor. Por fim, deve-se destacar que a prova testemunhal foi devidamente analisada (e-STJ fl. 1.685): Do mesmo modo, verifico que a prova oral produzida não foi capaz de alterar o cenário jurídico de validade da transação de compra e venda, haja vista que as testemunhas José Wilson Pereira Silva e Osmar Aires de Souza não presenciaram os fatos alegados pelo autor (testemunhas de “ouvir dizer”), e as declarações da testemunha Raimundo dos Reis Maciel são desprovidas de credibilidade, uma vez que ouvida na condição de informante, por possuir demanda de idêntica causa de pedir contra as empresas requeridas (interesse na resolução do processo). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Consta nos autos que o Tribunal de origem afastou a tese de que houve desapropriação, entendendo que houve a celebração de um negócio jurídico de compra e venda válido, afastando qualquer vício do contrato. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à relação jurídica estabelecida, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA