Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775431/RN (2024/0400365-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDNALVA PATRICIA DE CARVALHO FONSECA
ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - RN000982A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.055/1.060). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 865): DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOEMENTA ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CATARATA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM OS MATERIAIS INDICADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ. ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22. AUSÊNCIA DE RECUSA EM REALIZAR O PROCEDIMENTO. PEDIDO DE LENTES ESPECIAIS OU ACRYSOFT IQ PANOPTIX (ALCON) AT LISA TRIFOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O MATERIAL OFERECIDO PELO PLANO(ZEISS) DE SAÚDE NÃO ALCANÇA A FINALIDADE PRETENDIDA (LENTES ACRÍLICAS HIDROFÓBICAS DOBRÁVEIS). VEDAÇÃO AO MÉDICO REQUISITANTE EM EXIGIR FORNECEDORES OU MARCAS COMERCIAIS EXCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.005/1.007). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.008/1.030), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 373, II, do CPC, pois "à empresa de saúde também compete fazer prova técnica quanto à divergência de parecer médico, dês que este possui presunção de legitimidade proveniente do exercício da profissão" (e-STJ fl. 1.018); (ii) arts. 10, VII, e 12, II, “e”, da Lei n. 9.656/1998, sob o argumento de que "a Lei Federal impõe cobertura obrigatória de materiais ligados ao ato cirúrgico (lentes intraoculares) e o Parecer Técnico da ANS estabelece que compete ao expert a escolha da conduta diagnóstica e terapêutica do procedimento" (e-STJ fl. 1.023). No agravo (e-STJ fls. 1.061/1.073), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.076/1.093). O presente recurso sucede o REsp n. 2.018.485/RN, no curso do qual determinei "o retorno dos autos à origem, a fim de que, em novo exame da apelação, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento da cobertura reivindicada, delineados pela Segunda Seção do STJ" (e-STJ fl. 632). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito ao fornecimento de lentes intraoculares para tratamento cirúrgico de catarata. A questão do Rol da ANS foi superada pelo Tribunal de origem, no novo julgamento da apelação, mas a improcedência do pedido foi mantida porque "Não houve indicação pelo profissional de outras marcas nem justificativa para a imprescindibilidade de utilização de lente importada para o caso" e também porque "É vedado ao médico requisitante exigir fornecedores ou marcas comerciais exclusivas" (e-STJ fl. 868). Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 373, II, do CPC e 10, VII, e 12, II, “e”, da Lei nº 9.656/1998, a parte sustenta somente que compete à operadora "fazer prova técnica quanto à divergência de parecer médico" (e-STJ fl. 1.018) e que "compete ao expert a escolha da conduta diagnóstica e terapêutica do procedimento" (e-STJ fl. 1.023). Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA