Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2729404/RO (2024/0317269-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ARLENE FERREIRA ABIORANA
OUTRO NOME: ARLENE ABIORANA PORDEUS
ADVOGADOS: VERONICA FATIMA BRASIL DOS S.R. CAVALINI - RO001248
RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - SC062464
EMBARGADO: ZOGHBI SERVICO DE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS & BENS PATRIMONIAIS LTDA
OUTRO NOME: ZOGHBI ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO003208
MAYCLIN MELO DE SOUZA - RO008060
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 343/347) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 337/340). A parte embargante sustenta que há erro de fato e contradição no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual se omitiu quanto à tese da existência de relação de consumo e da responsabilidade objetiva da empresa. Aponta ainda contradição quanto à inversão do ônus probatório na sentença. Argumenta que, "muito embora o TJRO afirme que não houve a inversão do ônus probatório, na prática foi o que ocorreu, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, em sede de sentença, analisou a culpa da consumidora, e atribuiu a ela o ônus da fiscalização, e comprovação da responsabilidade da empresa, desconsiderando completamente os arts. 6, VIII e 14 do CDC" (e-STJ fl. 346). Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 350). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada foi clara ao explicitar que não houve vícios de fundamentação no acórdão embargado, pois a questão foi decidida de forma fundamentada e abordando os pontos pertinentes à solução da controvérsia, apenas não se adotou as teses defendidas pela parte. No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte, o que não se verifica no presente caso. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA