Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715376/SP (2024/0296814-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: CILENE RIBEIRO RONDELLI
ADVOGADO: ADRIANA GIACOMASSI PITA - SP189443
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação dos arts. 30, caput, e §§ 1° e 3°, da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 421-A do CC/2002 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 351/353). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 290): Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Manutenção de plano de saúde coletivo em favor do dependente após o falecimento do titular. Preenchimento dos requisitos para o exercício do direito à manutenção do plano nos termos da jurisprudência do STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 316/318). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 321/330), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 30, caput, e §§ 1° e 3°, da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 421-A do CC/2002. Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que foram "preenchidos os critérios para o exercício do direito à manutenção do plano coletivo em favor da dependente do titular outrora falecido" (e-STJ fl. 293). A parte afirma: (i) violação do art. 30, caput, § 1° e § 3°, da Lei 9.656/1998, argumentando que: a. Ao estabelecer que a Recorrida pode permanecer no contrato como se titular fosse, o Poder Judiciário passa a atribuir legitimidade especial contratual para quem não possui, sendo que a lei é categórica a não elevar tais pessoas a condição de legitimados (e-STJ fl. 325); b. não há previsão legal que obrigue a ora recorrente a manter [o contrato] por tempo indeterminado, restando, pois, configurada flagrante ofensa ao caput e §1° do artigo 30 da Lei 9.656/98, data vénia, e não há conversão de legitimidade extraordinária para que a parte adversa figure no polo contratual anteriormente ocupado pelo falecido (e-STJ fl. 328); e (ii) ofensa aos arts. 421 e 421-A do CC/2002, visto que, "compelir a Recorrente a cumprir uma determinação que não é legal ou contratual, adentra, ainda, à esfera privada, sob ofensa ao Principio da Legalidade Contratual" (e-STJ fl. 328). No agravo (e-STJ fls. 356/362), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 379/384). O presente recurso sucede o REsp n. 2.005.867/SP, no curso do qual determinei "o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam analisados os requisitos para o exercício do direito à manutenção do plano de saúde em favor da dependente do titular, nos moldes da jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 1897). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem na pretensão da operadora em resilir unilateralmente o plano de saúde da demandante após o prazo de remissão de 1 (um) ano, concedido em virtude da morte do titular do contrato, o qual faleceu em 30/12/2020. A demandante, que é dependente do plano de saúde coletivo por adesão desde 1999, solicitou "alteração [...], a fim de tornar-se a titular e permanecer recebendo os benefícios e efetuando os pagamentos das mensalidades" (e-STJ fl. 2), o que foi negado pela operadora. Nesta demanda, a usuária pretende assumir a titularidade do plano de saúde e ser indenizada pelos danos morais que alega ter experimentado. O Juízo de origem julgou "PROCEDENTES os pedidos" (e-STJ fl. 100), fixando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No julgamento da apelação interposta pela operadora, o Tribunal a quo reformou, em parte, a sentença para "excluir da condenação a condenação ao pagamento de indenização por danos morais" (e-STJ fls. 151). Nos autos do REsp 2.005.867/SP, interposto pela operadora, determinei "o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam analisados os requisitos para o exercício do direito à manutenção do plano de saúde em favor da dependente do titular, nos moldes da jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 189). Houve, então, um segundo julgamento da apelação, no qual o Tribunal de origem negou "provimento ao recurso, com observação quanto à distribuição do ônus da sucumbência" (e-STJ fl. 289), sob o fundamento de que "a autora não se insurgiu quanto à exclusão dos danos morais" (e-STJ fl. 293) e, quanto ao direito de manutenção, concluiu que "o titular efetuava o pagamento das mensalidades do plano de saúde no importe de R$1.373,98 para as duas vidas, para si e para sua esposa, ora autora, idosa com 88 anos e com sequelas de AVC, de modo que restam preenchidos os critérios para o exercício do direito à manutenção do plano coletivo em favor da dependente do titular outrora falecido" (e-STJ fl. 293). (I) A decisão da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que, com a morte do titular do plano coletivo por adesão, é permitida a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações decorrentes, aplicando-se, por analogia, as regras dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, relativas aos planos empresariais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUAÇÃO DA DEPENDENTE ASSUMINDO CONDIÇÃO DE TITULAR. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que, "Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998" (AgInt no REsp 1.751.973/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 2 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.523/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) A Corte a quo concluiu que "o titular efetuava o pagamento das mensalidades do plano de saúde no importe de R$1.373,98 para as duas vidas, para si e para sua esposa, ora autora, idosa com 88 anos e com sequelas de AVC, de modo que restam preenchidos os critérios para o exercício do direito à manutenção do plano coletivo em favor da dependente do titular outrora falecido" (e-STJ fl. 293). Quanto ao prazo de manutenção dos dependentes no plano de saúde, a operadora alega que "não há previsão legal que obrigue a ora recorrente a manter [o contrato] por tempo indeterminado, restando, pois, configurada flagrante ofensa ao caput e §1° do artigo 30 da Lei 9.656/98" (e-STJ fl. 328). Esse dispositivo legal, porém, diz respeito ao direito de manutenção "em caso de morte do titular" que esteja em atividade na data do óbito. O art. 31 da referida lei, por sua vez, trata da hipótese do titular aposentado na data do óbito, situação em que o direito de manutenção se dá por prazo indeterminado. O Tribunal a quo constatou que "o titular do plano estava na condição de aposentado e já tinha contribuído por mais de 10 (dez) anos, de modo que a beneficiária dependente faz jus à permanência por tempo indeterminado" (e-STJ fl. 318 - grifei). Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior acerca da questão, a pretensão recursal não merece acolhida. (II) Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa aos arts. 421 e 421-A do CC/2002 não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA