Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2444211/SP (2023/0309122-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
AGRAVADO: CLAUDIA JUNQUEIRA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos arts. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1999 e 478 do CC/2002, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da não demonstração e da "similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma" (e-STJ fls. 772/774). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 686): Apelação cível. Ação revisional de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão c. c devolução de valores pagos. Sinistralidade. Procedência parcial em Primeiro Grau. Relação de consumo. Inteligência da Súmula 608 do C. STJ. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Violação ao disposto nos arts. 6º, III; 39, V e X; 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor. A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. Devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, respeitado o prazo prescricional trienal, conforme previsto em sentença. Limite trienal diz respeito, exclusivamente, a devolução de valores. Declaração de nulidade dos reajustes dos prêmios do plano de saúde não está sujeita ao mesmo prazo. Declarada nulidade das majorações feitas a partir de 2004, nos termos do pedido inicial. Sentença parcialmente alterada. Apelação da ré não provida. Provida apelação da autora. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 717/723). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 725/747), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998 e 478 do CC/2002. Insurge-se contra a seguinte conclusão da Corte local (e-STJ fl. 690/691): À míngua de maiores provas acerca do índice correto de reajuste aplicável ao contrato coletivo em questão, deve ser mantido o decido por sentença, que acolheu pedido da parte autora, para que os reajustes sejam limitados pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde, inclusive com obediência ao prêmio já apurado................................... Assim sendo, caberá mesmo à ré devolver os valores pagos a maior em decorrência dos reajustes declarados abusivos, de forma simples, adotando-se como referência o índice da ANS para o mesmo ano. A devolução atinge as parcelas pagas no período de até 3 anos anteriores à propositura da ação, tendo em vista o prazo prescricional do art. 206, §3º, do Código Civil, conforme corretamente previsto na decisão recorrida. A parte recorrente afirma: (i) violação do art. 35-E, §2º, da Lei n. 9.656/1998, visto que: a. o contrato fora celebrado entre as partes na modalidade COLETIVO POR ADESÃO, motivo pelo qual não são aplicáveis os índices de reajustes previstos pela ANS, porquanto estipulados para planos de modalidade diversa (individuais) (e-STJ fl. 733); b. não há como equiparar o contrato coletivo com o individual, determinando a aplicação dos índices de reajuste de uma modalidade a outra, tal como realizado através do acórdão recorrido (e-STJ fl. 734); (ii) ofensa ao art. 478 do CC/2002, porquanto "a 'solução' adotada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não pode ser mantida, pois implica em redução expressiva do valor da mensalidade, com aumento de custos sem o necessário aumento da receita, causando a impossibilidade de manutenção do contrato (e-STJ fl. 734); e (iii) dissídio jurisprudencial, argumentando que "o entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se em pleno desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior" (e-STJ fl. 744). No agravo (e-STJ fls. 777/783), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 786/798). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante se limitou a alegar ofensa ao art. 421 do CC e à Lei n. 10.741/2003, que sequer constaram nas razões do recurso especial inadmitido, deixando assim de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte ao caso em questão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA