Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852114/SE (2025/0041183-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VILMA FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BEJAMIM GONÇALVES PADILHA JUNIOR - PR087792
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 284 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 517): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM ACP. DIFERENÇAS RELATIVAS AO IRSM FEV/94. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL. DECISÃO QUE LIMITOU A SUA ABRANGÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Trata-se de cumprimento de sentença, prolatada em ACP, para a cobrança de valores decorrentes da aplicação do IRSM de fev/94, tendo julgador singular indeferido a petição inicial e extinto o feito, nos termos do art. 924, I, do CPC/2015; Inocorrendo trânsito em julgado da decisão que se deseja executar, o processo deve ser extinto, diante da ausência exigibilidade do título; Ademais, a decisão em questão limitou expressamente a sua eficácia àqueles beneficiários domiciliados no Estado de Sergipe. Assim, independentemente do STF admitir a possibilidade dos títulos executivos proferidos em sede de ACP alcançarem todo o território nacional, no caso, tal não pode ser aplicado, diante da específica limitação territorial contido na respectiva decisão; Apelação desprovida. No recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao julgar o agravo de instrumento n. 50157728720234030000, concluiu ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública no caso de obrigação de fazer, sem a necessidade de trânsito em julgado, enquanto o acórdão recorrido negou provimento à apelação, fundamentando-se na ausência de trânsito em julgado da decisão que se deseja executar. Destaca que, que o ordenamento jurídico brasileiro não ampara a expedição de requisitório para obrigação de pagar sem trânsito em julgado, mas permite o cumprimento provisório da obrigação de fazer, sem a sistemática de requisitórios. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial, o qual não comporta conhecimento. Com efeito, impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispostivio de lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.059.072/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 29/11/2024; REsp 1.961.783/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/10/2023. Anote-se, por oportuno, que o precedente (EARESP n. 1.672.966/MG) citado nas razões do presente agravo não se aplica ao caso em apreço, pois trata da ausência de indicação da alínea autorizadora da interposição do recurso especial e não da falta de especificação do dispositivo legal violado. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES