Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 917698/SP (2024/0194848-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TATIANA MENDES SIMOES SOARES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NOEDSON RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NOEDSON RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2091822-02.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 121, § 2°, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena em 9 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, em regime fechado, ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva (e-STJ fls. 44/48). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 52/56). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o acusado respondeu ao processo em liberdade. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta que o decreto de prisão naquela oportunidade configura execução provisória da pena. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Liminar indeferida às e-STJ fls. 98/102. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 98/102). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal a quo noticiam a superveniência, em 18/11/2024, do julgamento do apelo defensivo interposto pelo paciente e, em 17/12/2024, sobreveio a apreciação dos embargos de declaração opostos, de modo que se está diante de novo panorama fático a esvaziar o pleito aqui formulado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Com a superveniência do julgamento do recurso de apelação, fica prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus anteriormente interposto, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 154.362/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE APELAÇÃO JULGADA NA CORTE DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes. 2. A superveniência do julgamento da apelação da defesa prejudica a análise, por perda de objeto, da pretensão de revogação da prisão preventiva, uma vez que o novo título justifica a restrição à liberdade. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Com a superveniência do julgamento da apelação, prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático- processual. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 79.778/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017, grifei.) Assim, fica sem objeto este writ. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RHC), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO