Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210470/RJ (2024/0480296-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA FEDERAL DE NITERÓI - SJ/RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJ
INTERESSADO: ISAAC VIANA DA COSTA
INTERESSADO: PAULA ROBERTA DOS SANTOS BARBOSA
INTERESSADO: YANNKA GOMES DOURADO DE FARIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: PRISCILA CRISTINA DA SILVA GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: YASMINN ROHAN MENDONCA LOPES
ADVOGADOS: ROSA CLÁUDIA DA SILVA RIBEIRO - RJ060344
HILDEBRANDO AFONSO FILHO - RJ079397
VALDINAN CARVALHO SOARES - RJ237536
INTERESSADO: WESLLEY FIGUEIREDO LOPES
ADVOGADOS: ROSA CLÁUDIA DA SILVA RIBEIRO - RJ060344
HILDEBRANDO AFONSO FILHO - RJ079397
VALDINAN CARVALHO SOARES - RJ237536
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA FEDERAL DE NITERÓI - SJ/RJ em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJ, no âmbito de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra Weslley Figueiredo Lopes e outros, imputando-lhes a prática dos crimes do art. 171, caput, e do art. 288, ambos do Código Penal. O juízo suscitado entendeu que "o estelionato, a associação criminosa no caso em tela, estão conexos a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo atraída a competência da Justiça Federal, devendo ser observado que para a configuração dos crimes da Lei 7.492/86, não se deve ter a figura da Instituição Financeira própria, havendo situações de equiparação na forma do artigo 1º, parágrafo único. Ademais, ainda que se argumente que a denúncia impute aos acusados o crime de estelionato e associação criminosa, a própria jurisprudência do STJ define que, em caso de crimes conexos de competência federal e estadual, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento unificado, sendo afastada, nestes casos a regra do art. 78, II, letra a do CPP" (e-STJ fl. 1904). O juízo suscitante, por sua vez, consignou que "conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a captação de recursos por meio de pirâmide financeira não se enquadra como atividade financeira para fins de aplicação da Lei nº 7.492/1986 (AgRg no HC n. 886.910/PB). Segundo o MPF, a própria descrição dos fatos afasta a ideia da existência de uma instituição financeira, uma vez que os denunciados criaram as pessoas jurídicas objetivando ludibriar terceiros. Portanto, pelo menos pelas circunstâncias até agora apontadas, não há que se falar em competência da Justiça Federal, tendo em vista a ausência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ou outros delitos que envolvam bens, serviços ou interesses da União" (e-STJ fls. 1942-1943). Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou "pela fixação da competência à 4ª Vara Criminal de Niterói/RJ, ora suscitada" (e-STJ fls. 1949-1953). É o relatório. Decido. Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito. Assiste razão ao juízo suscitante, haja vista que esta Corte possui precedentes no sentido de que "cabe, de início, à Justiça Comum Federal deliberar sobre o possível cometimento de crime que atraia sua competência. Em outras palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, '[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas'" (CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). O Ministério Público Federal em primeiro grau assim se manifestou acerca dos fatos apurados na ação penal em questão (e-STJ fls. 1936-1938): "Analisando todo o processado, não vislumbra a alegada conexão com delito previsto na Lei 7429/86, nada justificando o reconhecimento da competência da Justiça Federal no caso concreto. Diferente do alegado na decisão de declínio, a hipótese julgada pelo Habeas Corpus nº 530.563 é diversa da hipótese existente no caso concreto. Isso porque a denúncia não descreve ou imputa aos denunciados a efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio. A denúncia somente imputa aos denunciados o crime de estelionato e associação criminosa, ante a induzimento da vítima em erro, mediante fraude, consubstanciada na falsa promessa de negociação lucrativa. O contrato ofertado e assinado pela vítima tem por objeto a negociação de dívida de totalidade do produto referente ao empréstimo celebrado entre a NEGOCIANTE junto a instituição financeira Banco Itaú, no qual o NEGOCIADOR está concedendo uma bonificação diante da negociação, assumindo a totalidade da operação do contrato consignado. Não há assim a oferta pública de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio. De mais a mais, conforme reconhece o STJ, nem toda a captação de recurso para investimento tipificaria delito contra o sistema financeiro nacional. O STF já possui súmula a respeito e recentemente o STJ tem enfrentado conflitos de competência envolvendo hipóteses de pirâmide financeira, situação similar a investigada, conforme reconhece o próprio relatório da autoridade policial. Segundo nossos tribunais superiores, a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do feito para a Justiça Federal se justifica apenas se demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento de bens e serviços ou interesse da União. (...) No caso concreto, como dito, a denúncia está restrita aos crimes de estelionato e associação criminosa, sem qualquer descrição de fato capaz de atrair a competência para a Justiça Federal. A própria descrição dos fatos afasta a ideia da existência de uma instituição financeira, o que impede a aplicação da Lei 7492/1986." Sendo assim, assiste razão à Subprocuradoria-Geral da República quando aduz em seu parecer que "deliberando o Juízo Federal no sentido de inexistência de lesão a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas não há que se falar em competência da Justiça Federal para julgar os crimes em voga" (e-STJ fls. 1950-1951). Ante o exposto, com base no no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJ (suscitado). Publique-se. Comunique-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO