Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 901105/PE (2024/0106402-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: YURI GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: PLÍNIO LEITE NUNES - PE023668
NATALY DA SILVA MARTINS - PE042341
YURI GOMES DA SILVA - PE059024
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ROSEMBERG RAMOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de ROSEMBERG RAMOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo em Execução n. 0022502-45.2023.817.9000). Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau declarou extinta a pena imposta ao paciente pelo implemento do tempo máximo fixado no art. 75 do Código Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 46/47): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EMEXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO IMPLEMENTO DO TEMPO MÁXIMO PREVISTO NO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRISÃO NO COMPLEXO DO CURADO. NATUREZA JURÍDICA DE REMIÇÃO SUI GENERIS. DECISÃO PROFERIDA PELA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL EM SEDE DE IRDR. EFEITO VINCULANTE. TEMPO REMIDO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS, E NÃO SOBRE O LIMITE DISPOSTO NO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E DE ELABORAÇÃO DE NOVO ATESTADO DE PENA. AGRAVO PROVIDO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – A Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008770-65.2021.8.17.9000, fixou a seguinte tese: “TESE 1: A contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, estabelecida pela Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) possui a natureza jurídica de remição sui generis ou, mais precisamente, de ‘remição por superlotação’”. Na forma dos arts. 985 e 986 do Código de Processo Civil, considerando que as decisões proferidas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas possuem efeito vinculante, aplicando-se a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito no âmbito da competência jurisdicional do respectivo tribunal, e levando-se em conta, ainda, o fato de que eventual revisão desse entendimento somente poderia ser realizada por órgão de igual hierarquia, in casu, a Seção Criminal, é imperioso o reconhecimento do cômputo em dobro como espécie de remição. 2 – É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o instituto da remição deve incidir sobre o total das penas somadas, e não sobre o montante limite previsto no art. 75 do Código Penal, pois este diz respeito tão somente ao tempo máximo de efetivo encarceramento do reeducando. Inteligência da Súmula 715 do STF. 3 – In casu, a juíza de origem, ao declarar a extinção das penas impostas ao Agravado com fundamento no art. 75 do Código Penal, incluiu no cálculo o tempo de remição, em contrariedade com a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, impondo-se, assim, a reforma desse entendimento. 4 – Agravo ministerial provido, para desconstituir a decisão recorrida e determinar que seja lavrado novo atestado de pena, com a observância da regra de que o tempo de remição não deverá ser computado pelo juízo para fins de aplicação do art. 75 do Código Penal, expedindo-se, ainda, imediatamente, e independentemente do trânsito em julgado deste acórdão, mandado de prisão em desfavor do Agravado. Decisão unânime. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega constrangimento ilegal, tendo em vista "o entendimento firmado pelo acórdão estadual impugnado viola frontalmente os termos da Resolução de 28/11/2018, ao atribuir ao cômputo em dobro uma natureza jurídica demero “desconto” ou “abatimento” do total da pena unificada." (e-STJ fl. 18). Assevera que "a sentença da Corte IDH não deixa margem à dúvida de que o sentido e propósito da contagem em dobro é de, por um lado, compensar os presos do Complexo do Curado pelas extremas condições a que submetidos naquela unidade prisional, fazendo com que o tempo de custódia seja computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes (item 124), e, de outro, reduzir o próprio tempo de encarceramento dos custodiados." (e- STJ fl. 18). Conclui que, "à luz da sentença da Corte IDH, o cômputo em dobro tem natureza jurídica depena cumprida para todos os efeitos, ou seja, para fins de obtenção de benefícios ou de extinção de punibilidade pelo cumprimento–pouco importa –uma vez que a própria Resolução não faz qualquer ressalva a esse respeito" (e-STJ fl. 18). Requer, dessa forma, o que segue (e-STJ fls. 29/30): a) DEFERIDA, inaudita altera parte, tutela de urgência(CPC, art. 300 c/c art. 660, §4º) para sobrestar os efeitos do mandado de prisão emitido e até o presente momento não cumprido, mediante expedição de contramandado ou salvo conduto, até o julgamento de mérito da impetração; caso, porém, tenha a ordem prisional sido efetivada, seja assegurado ao Paciente o direito de aguardar em liberdade a decisão final do presente mandamus, fazendo-se expedir, neste sentido, o competente alvará de soltura em seu favor; b) No mérito, CONCEDIDA A ORDEM para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de 1º Grau que extinguiu a punibilidade do Paciente pelo atingimento do limite de duração do cumprimento de pena prevista no art. 75 do CP, ao somar o tempo de encarceramento efetivo ao tempo obtido pelo cômputo em dobro do período em que esteve submetido às condições extremas e degradantes do Complexo do Curado. c) Ainda, seja determinado aos juízes de execução penal do estado de Pernambuco a desconsideração da “Tese 1”do IRDR n.º8770-65.2021.8.17.9000, julgado pelo TJPE A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 268-270). Prestadas as informações, sobreveio parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Pelo que consta dos autos, ROSEMBERG RAMOS DA SILVA cumpria pena unificada de 194 anos e foi beneficiado com o cômputo em dobro do período em que permaneceu preso no Complexo do Curado. Com isso, requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento do período máximo de pena, nos termos do art. 75 do Código Penal. O pedido foi acolhido pelo Juízo da execução nos seguintes termos (e-STJ fls. 66-70): Preso em 13.08.1996, evadiu-se em 08.11.1998, preso em 10.11.2000, evadiu-se em 17.12.2000, preso em 12.12.2001, evadiu-se em 09.08.2002, preso em 18.08.2003; cometeu falta grave em 02.10.2004, o que deu origem a sua décima segunda condenação. Por decisão da 3ª Câmara Criminal do TJPE., foi declarada a prescrição das faltas e adotada a data base de 13/08/1996 [ Acórdão na seq. 214.1] Em relação à remição, observa-se que foi retirada a fração de 1/3 no período anterior a 02.10.2004, referentes ao estudo de 2002, resultando na remição de 1296 dias 2005, 2006, 20092010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e trabalho de 1997, 2002, 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012 2013 a 2015 e 2016. Cômputo em dobro deferido na seq. 179.1 Segundo a previsão do Atestado de Pena o sentenciado com o reconhecimento da prescrição das faltas, atingiu prazo para progressão ao regime semiaberto desde fevereiro do ano em curso, e já cumpriu 32 nos 2 meses e 12 dias consoante o atestado de pena. [...] Como já registramos o cômputo decorrente da Resolução CIDH, não foi deferida a título de remição, mas por violação de direitos humanos. Não se trata de uma causa individual como se verifica com a remição, que decorre de trabalho, estudo, ou outra atividade, ressocializante. [...] O cálculo do Atestado de Pena emitido pelo SEEU, não exclui o período para contabilizar os 30 anos, e autoriza a concessão de livramento que corresponde ao retorno do sentenciado ao convívio social. Se a Constituição Brasileira, não acolhe a prisão perpétua. “Não haverá pena: de caráter perpétuo. (artigo 5º XLVII b da CF), se a Lei limita o maior tempo de prisão a 30 anos até a edição da Lei 13.964, e hoje até 40 anos, é irrelevante argumentar pelo adiamento de mais dois anos na extinção da pena. A privação de liberdade como forma de punição, não previne nem redime, tanto que os índices de reincidência no Estado são alarmantes, o primordial seria verificar o real status do sentenciado para a volta ao convívio social, e no caso específico temos um Relatório da Junta Multiprofissional que é favorável. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 75 do Código Penal Brasileiro, com a redação anterior a Lei 13.964, declaro extinta a execução da penas impostas nas, pelo implemento do tempo máximo fixado na Lei, ou Ações Penais supra referidas pelo seja o cumprimento de 32 anos de segregação e com base no art. 685, do Código de Processo Penal e art. 109, da Lei Federal nº 7.210/84. O Ministério Público interpôs agravo contra a sentença de extinção. O aresto vergastado reformou a decisão de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 60-65): De tal sorte, entendo que o enquadramento do cômputo em dobro como espécie de remição sui generis não contraria as determinações da CIDH, pois, além de o instituto estar previsto no direito interno brasileiro, o art. 128 da Lei de Execuções Penais ainda prevê que “o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”. Sendo inquestionável, portanto, a consideração do período de cumprimento de pena no Complexo Prisional do Curado como tempo remido, resta apenas tecer algumas considerações acerca da repercussão da remição na execução penal. Nesse ponto, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o instituto da remição deve incidir sobre o total das penas somadas, e não sobre o montante limite previsto no art. 75 do Código Penal, que era de 30 (trinta) anos antes da vigência do Pacote Anticrime, e que atualmente é de 40 (quarenta) anos. Como se sabe, a restrição estabelecida pelo art. 75 do Código Penal diz respeito tão somente ao tempo máximo de efetivo encarceramento do reeducando. E tal mandamento de fato se faz necessário em virtude da proibição de penas de caráter perpétuo no Brasil, prevista no art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição da República de 1988. [...] Prosseguindo, não é porque a lei limita o tempo de encarceramento de um apenado a 40 (quarenta) anos – ou 30 (trinta) anos, in casu – que o tempo de pena excedente será desconsiderado. Do contrário, seria indiferente a execução de uma pena total de 40 (quarenta) anos ou de 200 (duzentos) anos, por exemplo, e tal hipótese decerto representaria verdadeiro estímulo à criminalidade, bem como grave ofensa ao princípio da isonomia. Para contornar o problema, consolidou-se a jurisprudência nacional no sentido de que, não obstante o disposto no art. 75 do CP, a soma total das penas executadas continua a ser levada em consideração para a concessão de benefícios como o livramento condicional, a progressão de regime e a remição. [...] Ora, embora os precedentes do STF e STJ não tratem explicitamente do tema extinção de punibilidade, não faria sentido algum lançar jurisprudência pela impossibilidade de a remição recair sobre o tempo limite do art. 75 do Código Penal, senão para deixar claro que o tempo remido não deve ser computado como tempo de efetivo encarceramento para fins de aplicação desse mesmo art. 75. [...] A conclusão a que se chega, portanto, é de que o tempo remido de fato deve ser computado como pena cumprida, nos termos do art. 128 da Lei nº 7.210/84, tanto que é abatido do total da pena executada para fins de cálculo de benefícios como livramento condicional ou progressão de regime. Todavia, os dias remidos não devem ser enquadrados como tempo de efetivo encarceramento, este sim, sujeito ao limite de 30 (trinta) anos – hoje, 40 (quarenta) – estabelecido pelo art. 75 do Código Penal. Discute-se na presente impetração, portanto, unicamente a natureza da contagem em dobro do pena cumprida no Complexo do Curado, em razão da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018. Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a contagem em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado, em razão de decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, tem natureza de remição sui generis e, portanto, não influencia no limite de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal. A propósito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. NATUREZA JURÍDICA. REMIÇÃO SUI GENERIS. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que consideraram, para fins de "remição por superlotação, pelo tempo que o recorrente esteve recolhido no Complexo de Curado, o total de pena imposta, e não o limite previsto no art. 75 do CP. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o cômputo em dobro da pena pelo período em que o sentenciado cumpriu pena no Complexo de Curado se dará levando-se em consideração o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, ou o total de pena imposta. III. Razões de decidir 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica do cômputo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado/PE é de remição sui generis. 2. Consoante orientação jurisprudencial, o limite de 30 (trinta) anos, previsto no art. 75 do Código Penal, diz respeito exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo dos benefícios decorrentes da execução, que deve utilizar como base de cálculo o total das reprimendas impostas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 869.922/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRISÃO NO COMPLEXO CURADO. REMIÇÃO SUI GENERIS. BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PENA TOTAL IMPOSTA AO APENADO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 715/STF. AGRAVO DESPORVIDO. 1. Incide o enunciado sumular n. 715 da Suprema Corte no cálculo do cômputo em dobro do período de pena cumprido no Complexo Curado por se tratar de um benefício da execução penal, cuja natureza jurídica é de uma remição sui generis. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A unificação das penas, prevista no art. 75 do Código Penal, diz respeito ao tempo de duração da pena privativa de liberdade, que não pode exceder ao limite de 30 (trinta) anos. Quanto aos benefícios (livramento condicional, progressão, remição, etc.), todavia, o cálculo deverá ser executado sobre o total da condenação. Nesse sentido a jurisprudência consolidada desta Corte e do eg. Supremo Tribunal Federal, onde a matéria, inclusive, encontra-se sumulada com o seguinte teor: 'A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável da execução.' (Súmula n. 715/STF)". (HC n. 333.735/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.986/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Assim, correto o entendimento da Corte de origem ao afastar a sentença de extinção. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO