Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 917832/SC (2024/0195544-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: NIEGE BONATO DEMERTINE
ADVOGADO: NIEGE BONATO DEMERTINE - SC038695
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JEFFERSON RIBEIRO DE LIZ BOEIRA
OUTRO NOME: JEFERSON RIBEIRO DE LIZ BOEIRA
CORRÉU: JOSE HENRIQUE RIBEIRO STEFANES
CORRÉU: ANDRE LUIS MARTINS
CORRÉU: DAVID NUNES
CORRÉU: PAULO CESAR NUNES
CORRÉU: ORLANDO DE LIZ STEFANES
CORRÉU: FABRICIO LUIS EVANGELISTA JUNIOR
CORRÉU: PAULO AUGUSTO DOS SANTOS HANAUER
CORRÉU: FABIANO PAES WALTRICK
CORRÉU: ALEF FERNANDO FERREIRA
CORRÉU: ELTON WALTRICK
CORRÉU: JEAN FABIO STEFANES
CORRÉU: THIAGO STEFANES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON RIBEIRO DE LIZ BOEIRA (ou JEFERSON RIBEIRO DE LIZ BOEIRA) no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 50172725820208240039). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de (e-STJ fls. 197/198): a) 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2019), por infração ao art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei 12.850/2013; b) 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (12/11/2019), por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do CP; c) 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (10/11/2019), por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do CP; d) 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (16/01/2020), por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03; e) 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (13/08/2020), por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c o art. 65, III, ‘d’, art. 71, CP (duas vezes) e art. 2º, caput, da Lei 8.072/90 Interposta apelação, o recurso ainda não foi julgado pelo colegiado estadual. Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Alega que o paciente encontra-se encarcerado desde 13/8/2020 e, quando da prolação da sentença condenatória, não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Pontua que, "em 21.01.2022, a defesa interpôs apelação criminal, que até o momento nem sequer foi pautada para julgamento no TJSC, encontrando-se o acusado preso há 3 anos e 8 meses sem o trânsito em julgado da sentença condenatória" (e-STJ fl. 5). Assere que, "considerando a morosidade do estado por culpa exclusiva do judiciário, a manutenção da prisão do paciente em custódia contraria, de forma indubitável, não só a doutrina como, também, a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, salientando a inexistência sequer de previsão para que o recurso seja julgado" (e-STJ fl. 6). Ressalta que, "no presente caso, a ação penal já findou sendo que o decreto cautelar nem sequer apresentou elementos suficientes que justifiquem a prisão cautelar imposta, acarretando a restrição da liberdade do acusado sem a devida fundamentação indicando sua necessidade" (e-STJ fl. 8). Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP, e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do mesmo diploma processual. Aduz que, "considerando a data base de sua prisão, ou seja, 13/08/2020 e os dias de remição, o paciente poderia estar em cumprimento de pena no regime aberto" (e-STJ fl. 10). Dessa forma, requer (e-STJ fl. 11): [...] a concessão da medida liminar para determinar a imediata soltura da Paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor de JEFFERSON RIBEIRO DE LIZ BOEIRA para que se reconheça o excesso de prazo da prisão preventiva e se proceda sua revogação, subsidiariamente, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º). Por fim, o deferimento da presente ordem de habeas corpus para a IMEDIATA concessão da progressão para o regime aberto - considerando que o paciente já atingiu o lapso temporal. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifica-se que a tese relativa ao direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória não foi previamente debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) No mais, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. No presente caso, o paciente foi condenado, em primeira instância, a uma pena total somada de 17 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Assim, entendo que está dentro dos limites da razoabilidade, o prazo decorrido desde o recebimento do recurso de apelação até a data de seu julgamento, realizado em 15/8/2024. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa. 2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o decurso de aproximadamente 8 meses desde o registro e autuação do recurso no Tribunal de origem (recebimento da irresignação pela segunda instância em 28/7/2016) sem o seu julgamento não extrapola os limites da razoabilidade e está justificado na complexidade do feito, pois só a sentença apelada conta com mais de 60 folhas, sendo que, consoante se extrai dos autos e do andamento processual constante do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, todos os 5 réus recorreram e o Ministério Público já ofertou, em 6/12/2016, parecer, indo os autos à conclusão nessa mesma data. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido confrontando a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, foi de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a conclusão de que não há, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 3. Ordem denegada. (HC n. 374.706/MS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017.) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 25 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS APELANTES. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento. 2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 3. Considerando que a pena total a que foi condenado o paciente é de 25 anos e 8 meses de reclusão, bem como a complexidade da causa, que conta com 4 (quatro) réus, alguns foragidos, com defensores diversos, inexiste flagrante excesso de prazo no julgamento dos recursos, pois não demonstrado que, em razão da demora no julgamento das apelações, o paciente encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 4. Ordem denegada. (HC n. 389.662/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017.) Ainda que assim não fosse, julgado o recurso, patente a perda superveniente de objeto da presente impetração. Além do mais, mesmo que parcialmente provido o apelo defensivo, reduzindo-se a pena total para 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tenho que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois ausente manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de organização criminosa armada e tráfico de entorpecentes. Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO