Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 860734/SC (2023/0370298-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CESAR BORBA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CESAR BORBA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 8001003-33.2023.8.24.0023). Consta dos autos que o paciente apresentou pedido de indulto em relação à condenação pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido deferido o pedido pelo Juízo de origem. Interposto o agravo de execução pelo Ministério Público, foi dado provimento ao recurso pelo Tribunal de Justiça, com o fundamento de que não está cumprido o requisito, por haver vedação em caso de condenação a penas restritivas de direito. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 85/88): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDE AO APENADO O BENEFÍCIO DO INDULTO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO N. 11.302/22. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIDA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO LEGAL AO DEFERIMENTO DO INDULTO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE FOI SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 8º, I, DO DECRETO 11.302/2022, QUE EXCLUI DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO HIPÓTESES COMO A PRESENTE. POSTERIOR RECONVERSÃO DA SANÇÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE. FATO SUPERVENIENTE À PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL. INVIÁVEL REALIZAR-SE QUALQUER INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, EXTENSIVA OU RETROATIVA NESSE SENTIDO, PARA PERMITIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM CASOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Mostra-se inviável a concessão do indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022 quando, tanto na data da promulgação do citado diploma (isto é, em 22/12/2022), quanto na data limite prevista nos arts. 1º e 2º do referido Decreto para a aferição dos requisitos exigidos ao deferimento do benefício (25/12/2022), o agravado encontrava-se cumprindo pena restritiva de direitos, por expressa vedação contida no art. 8º, I, do Decreto, não importando que, em momento posterior, tenha havido a reconversão da reprimenda em privativa de liberdade." Através do presente writ, o impetrante sustenta o direito do paciente ao indulto. Afirma que se trata de pena em abstrato até 5 (cinco) anos, estando preenchida a hipótese do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. Registra que houve reconversão das penas em privativa de liberdade, o que autoriza a aplicação do benefício. Requer a concessão da ordem e o deferimento do indulto. Apresentadas as informações (e-STJ fls. 101/106 e 111/125), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 127/130). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. No caso, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo e indeferiu o indulto, ponderando nestes termos (e-STJ fls. 85/88): "No entanto, consoante se extrai do disposto no art. 8º do referido Decreto "O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos". In casu, tanto na data da promulgação do Decreto n. 11.302/2022 (isto é, em 22/12/2022), quanto na data limite prevista nos arts. 1º e 2º do citado diploma para a aferição dos requisitos exigidos à concessão do benefício (25/12/2022), o agravado cumpria pena restritiva de direitos - ou seja, a concessão de indulto estava expressamente vedada, em razão do disposto no art. 8º, I, do referido Decreto. Deve-se registrar, por oportuno, conforme bem consignou o representante Ministerial nas razões recursais, que "[...] os requisitos para concessão da benesse devem estar preenchidos na data da promulgação do Decreto, senão vejamos: Como é sabido, o indulto consiste no ato de perdão coletivo concedido pelo Presidente da República a condenados em processo criminal. Por meio do instituto, promove-se a extinção da punibilidade dos fatos criminosos praticados que se enquadrem nas condições discricionariamente fixadas pelo Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição da República). A benesse do Presidente da República, por evidente, perdoa os atos que se enquadrem no Decreto na data de sua publicação. Note-se que, no caso do Decreto 11.302/22, tal assertiva é expressa nos primeiros artigos concessivos (art. 1º e art 2º), deixando de repetir tal redação nos dispositivos subsequentes, por ser, inclusive, desnecessário, pela própria natureza do ato de perdão concedido. Entender em sentido diverso, tornaria os efeitos do Decreto permanentes, extensíveis a todos os anos subsequentes, restando desnecessária a edição anual de Decreto presidencial. Haveria, inclusive, inobservância à discricionariedade dos Chefes de Estado posteriores e uma verdadeira confusão legislativa". (Evento 1, AGRAVO1, fl. 04, dos presentes autos). Anote-se que, inclusive, anteriormente à conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, o pleito de concessão do indulto fora indeferido pelo Juízo a quo, justamente em virtude da ressalva contida no art. 8º, I, do referido Decreto (Seq. 74.1 dos autos do PEC). Assim, não se mostra razoável que, agora, após ter sido a reprimenda restritiva de direitos convertida em pena corporal em virtude da desídia do apenado no cumprimento daquela, seja ele beneficiado pelo seu descaso." No caso dos autos, não se identifica qualquer ilegalidade no acórdão de origem, pois se verifica que a condenação imposta foi para cumprimento de penas restritivas de direito, existindo vedação no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022. O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão do indulto aos apenados cuja pena restritiva de direitos tenha sido reconvertida, em caráter provisório ou permanente, para a sanção corporal originalmente imposta, como no caso em tela, razão por que o recorrente não se enquadra nos requisitos objetivos estabelecidos pelo decreto supra narrado. A reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade não mitiga a vedação do art. 8º, inciso I, do Decreto. Entender de forma diversa seria o mesmo que estimular os apenados a descumprirem as penas restritivas de direito com vistas à obtenção do benefício. Ressalta-se que, para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras, ou estabelecer outras condições, além daquelas já previstas na referida norma. Não lhe cabe, por outro lado, suprimir as vedações estabelecidas. Tal proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o cabimento do indulto é aferido com base na pena originalmente imposta e, não, naquela porventura modificada em sede de execução por desídia do réu. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 8.º, INCISO I, DO DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 814.239/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DO ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO. RECONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão do indulto aos apenados cuja pena restritiva de direitos tenha sido reconvertida, em caráter provisório ou permanente, para a sanção corporal originalmente imposta, como no caso em tela, razão por que o recorrente não se enquadra nos requisitos objetivos estabelecidos pelo decreto supra narrado. II - A reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade não mitiga a vedação do art. 8º, inciso I, do decreto. Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 389.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/9/2018). III - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o cabimento do indulto é aferido com base na pena originalmente imposta e, não, naquela porventura modificada em sede de execução por desídia do réu. Precedentes. IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.086.182/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Não se identifica, portanto, ilegalidade no acórdão. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO